TJSP - 1003725-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 06:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003725-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita de Cassia dos Santos -
Vistos.
Trata-se da ação em epígrafe em que a requerente é interditada desde o ano de 2007, pessoa absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e sua curadora alega que desconhece a dívida referente ao contrato de nº FAT144643605 data da dívida 11-12-2021 - valor atualizado da dívida em R$ 2.533,12 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e doze centavos) e outras que estão sendo discutidas em juízo, nenhum dos negócios jurídicos dos quais estes se originam foram celebrados por meio da representação da curadora a Sra.
REGINA APARECIDA DOS SANTOS.
Ministério Público apresentou parecer às pp. 48/50.
Consigno que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a parte autora reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência.
Deve-se prestigiar, nessa fase processual, a alegação de que as cobranças são indevidas, havendo verossimilhança nas alegações do requerente (pessoa interditada e sua curadora desconhece origem da dívida), além do que, na hipótese, verifica-se a reversibilidade da medida.
Assim, justifica-se a suspensão das cobranças impugnadas na exordial enquanto se discute sua legitimidade, evidenciando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do que a hipótese de postergação do provimento poderá importar em drástica consequência jurídica para a demandante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, acompanho parecer do Ministério Público às pp. 48/50 e concedo a tutela de urgência para determinar a retirada dos dados da parte autora do órgão de restrição ao crédito, exclusivamente no que diz respeito ao débito objeto da lide (contrato de nº FAT144643605 data da dívida 11-12-2021 - valor atualizado da dívida em R$2.533,12).
Oficie-se à Serasa, devendo aUPJ I encaminhar via on line.
Após, retire-se a tarja de urgência.
Fica vedado o encaminhamento do ofício pela parte interessada, posto que somente poderá ser encaminhado por e-mail, através de sistemas cadastrados por este Tribunal de Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: VANESSA VALENTE (OAB 372543/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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