TJSP - 1013159-13.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013159-13.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Padua Souza Menezes -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária.
Isso porque, da análise dos documentos apresentados nos autos e das alegações da parte autora, verifica-se que o contrato foi encerrado em 30 de setembro de 2022, mas o boleto protestado corresponde a abril de 2022.
Assim, é necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito.
Nada impede que a parte autora faça novo pedido de concessão de liminar no decorrer do feito.
Mostrando-se prematura a medida solicitada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de liminar.
Recebo a petição de páginas 50/56 como emenda à inicial para o fim de excluir do polo passivo da presente demanda a empresa IBE - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA e incluir a empresa IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA, conforme item b.
Após, tornem conclusos para determinação da citação.
Int. - ADV: RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP) -
18/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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