TJSP - 1016625-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016625-39.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Caldeira da Silva -
Vistos. 1- O advogado do autor peticionou nos autos requerendo a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.
Contudo, verifica-se que a procuração constante nos autos não se encontra devidamente assinada pela parte outorgante, o que compromete a regularidade da representação processual.
O direito à renúncia depende, por pressuposto lógico, que haja correta nomeação dos Advogados pelo constituinte, sendo imprescindível, para tanto, o integral cumprimento da determinação de fls. 40/43, item 1.2.
Ademais, observa-se que as assinaturas da parte autora são bastantes distintas dos documentos constantes dos autos (08/09).
Assim, tem-se que, por ora, não será acolhida a renúncia, devendo a parte ativa ser pessoalmente intimada, via carta AR, para: (i) ratificar a procuração de fls.07; (ii) ter plena ciência da renúncia de fls.58, e da obrigação de constituir novos patronos, se o caso, no prazo de 10 dias, bem como proceder o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. 2- Int. - ADV: MARIA FERNANDA DE ANDRADE AMBRÓSIO MOREIRA (OAB 416432/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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