TJSP - 0001390-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:26
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001390-17.2024.8.26.0114 (processo principal 1031240-07.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Erico Barreto Bacelar - Flávio Rangel Remunini - - Milton Minatel Sociedade de Advogados - Autos nº 2021/001496 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
Anote-se Douglas Oliveira Martins Dedetização, CPF *20.***.*13-03, no polo passivo, tendo em vista a confusão patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural. 2.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora (pessoa natural, já que negativa a tentativa em relação à pessoa jurídica), com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 3.
Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à(s) parte(s) executada(s) Douglas Oliveira Martins Dedetização - ME (Snake Control Desentupidora) e Douglas Oliveira Martins Dedetização, até o valor de R$ 36.292,76, nos autos: A) nº 1046048-51.2020.8.26.0114, da 2ª Vara Cível Campinas; B) nº 0001469-39.2024.8.26.0229, da 3ª Vara Cível Hortolândia; C) nº 1006140-77.2020.8.26.0278, da 1ª Vara Cível de Itauqaquecetuba; e D) nº 0001648-54.2023.8.26.0084, da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo Destinatário. 4.
Os demais pedidos serão apreciados oportunamente, caso necessário e se reiterados. 5.
Fls. 106/109: anote-se.
Intimem-se.
Campinas, 25 de fevereiro de 2025. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:41
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 18:24
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 05:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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16/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 10:54
Ato ordinatório
-
18/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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