TJSP - 1003022-90.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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16/07/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:14
Juntada de Ofício
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25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003022-90.2024.8.26.0072 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Afonso Carlos da Silva - André Luiz da Silva e outro - 1.
Trata-se ação de alienação judicial dos imóveis objetos das matrículas n. 17.636 e n. 25.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro, com pedido de reforma dos bens para alienação e de indenização pela desvalorização dos imóveis.
Após serem intimadas a especificarem as provas (fls. 89) as partes manifestaram-se às fls. 92 e 93/94, pleiteando os requeridos pela produção de prova oral para oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal do autor, e o autor requerendo a produção de prova oral, documental e pericial.
De início, destaca-se que aalienaçãojudicial, como preconizado pelo artigo 1.322 do Código Civil e artigo 730, do Código de Processo Civil, é o meio pelo qual se põe fim à ausência de acordo dos condôminos sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, de modo que após o preço obtido pela venda, repartir-se-á o montante entre os condôminos, na proporção dos quinhões correspondentes a cada um.
Embora o direito do autor não se subordina a concordância, conveniência, oportunidade ou a vantagem do outro condômino, não é possível discutir neste feito eventuais acordos verbais entre as partes concernente a outro imóvel que não é objeto destes autos, que supostamente teria alterado o percentual que cada condômino possui na propriedade dos imóveis descritos na exordial (matrículas 17.636 e 25.722 do CRI de Bebedouro), sem a regularização dos registros nas respectivas matrículas.
Nesse sentido e, por ora, para o regular prosseguimento do feito, a quota que cabe a cada condômino, nestes autos, deve obedecer às averbações constantes das matrículas n. 17.636 e n. 25.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro, de modo que eventual direito de propriedade ou alteração do quinhão de cada um, deverá, se o caso, ser objeto de autos próprios.
No tocante à avaliação do bem para constatação de eventual deterioração e desvalorização, trata-se que questão que deve ser analisa em posterior fase de cumprimento de sentença, quando se analisará a necessidade de alienação judicial em hasta pública, na forma do disposto no artigo 730, do CPC, oportunidade em que as partes poderão exercer seu direito de preferência, bem como eventualmente ser compensados do quinhão de cada parte, os encargos pagos unicamente por qualquer delas, na proporção que lhe corresponde.
Quanto ao pedido de provas, em que pese os argumentos das partes, não se mostra necessária a produção de prova oral, documental e pericial, para aferição de aspectos relevantes da causa alegados na exordial e na contestação.
Isso porque, está comprovada a existência do condomínio entre as partes sobre os imóveis descritos na inicial e a ausência de acordo sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem.
Ante o exposto, indefiro a produção das provas pleiteadas pelas partes às fls. 92 e 93/94. 2.
Tendo em vista o interesse dos requeridos (fls. 92), manifeste-se o autor, em 10 dias, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência.
Caso tenha interesse, nos termos da Portaria do CEJUSC de nº 01/2019 de 27 de junho de 2019 e de nº 02/2019 de 18 de setembro de 2019 desta comarca e da Resolução TJ/SP nº 809/2019, republicada no DJE, edição 4165, disponibilizado no dia de 18 de março de 2025 (com a correção dos valores, que disciplina a nova remuneração a ser paga aos conciliadores, deverá a parte autora adiantar os honorários do conciliador no valor correspondente a 1 (uma) hora, no Patamar Básico (nível de remuneração 1) da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial em 10 (dez) dias.
O não depósito dos honorários dentro do prazo supra estabelecido importará desinteresse na audiência de conciliação.
Assim, com base no valor da causa de R$ 173.177,22, caberá ao autor o depósito judicial da verba do conciliador, no valor de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro mil e oitenta e três reais). 3.
Não havendo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP), KELVIN DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 56464/GO), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:16
Juntada de Mandado
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01/11/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:29
Juntada de Mandado
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25/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/09/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:30
Expedição de Carta.
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12/08/2024 17:30
Expedição de Carta.
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21/07/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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