TJSP - 1005461-78.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005461-78.2025.8.26.0609 - Embargos à Execução - Pagamento - Maria Madalena Damião - - Gilmar Pereira de Souza - Valter Nasr e outros - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.
I. - ADV: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 313912/SP), MARCELO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 313912/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:15
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005461-78.2025.8.26.0609 - Embargos à Execução - Pagamento - Maria Madalena Damião - - Gilmar Pereira de Souza - Valter Nasr e outros -
Vistos.
Tramitação prioritária.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Anotado.
Ante a tempestividade dos embargos certificada à fl. 89, recebo-os para discussão sem suspensão da execução, posto não estar o Juízo garantido (art. 919, § 1º do CPC).
Manifeste-se o exequente, ora embargado(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, I do CPC).
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), HÉLIO DE SOUZA (OAB 166541/SP) -
16/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:56
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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16/06/2025 00:52
Conclusos para decisão
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15/06/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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