TJSP - 1010980-68.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010980-68.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Teixeira Cristovão - Janailson Lima da Silva - - F.
Sales & J.
Silva Comercio de Salgados Ltda -
Vistos. 1.
De início, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF.
No caso concreto, os requeridos, além de terem optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, negaram-se a apresentar todos os documentos exigidos na decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
No mais, as partes são legítimas, litigam com interesse e estão adequadamente representadas.
Não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar.
Dou o processo por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a origem das rachaduras e das infiltrações existentes no imóvel do autor, a fim de verificar se decorrem de vício nas reformas realizadas pela parte requerida, no imóvel vizinho; (ii) a existência e a extensão dos danos materiais no imóvel da parte autora; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.
Para a elucidação da controvérsia, possível verificar que será necessário que ocorra uma análise técnica, sendo, como consequência, impertinente a produção de prova oral para a solução da lide.
Indefiro, pois, a oitiva de testemunhas.
Por outro lado, defiro, de ofício, a produção de prova pericial, na área de Engenharia Civil. 4.1.
Para tanto, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO FLAVIO DE ARRUDA SIMÕES, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. 4.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 4.3.
Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova determinada de ofício e de interesse de ambos os litigantes para a correta solução da controvérsia.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para homologação.
Homologados os honorários e comprovado o depósito judicial da quota parte de cada um, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá abordar todos os pontos controvertidos fixados no item 3 supra, inspecionando ambos os imóveis, se necessário. 4.4.
Saliento, ainda, que, poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.
Sem prejuízo, deixo consignado que a produção de prova documental poderá ser apresentada até a data da audiência, se estiver em conformidade com o art. 435 do CPC.
Int. - ADV: EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010980-68.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antonio Teixeira Cristovão - Janailson Lima da Silva - - F.
Sales & J.
Silva Comercio de Salgados Ltda - Aviso do cartório ao correquerido F.
Sales: procuração de p. 177 outorgada sem identificação do representante legal da pessoa jurídica.
Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia. - ADV: FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB 292197/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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