TJSP - 1014933-78.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014933-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carla Maria Scalizi Valentim Pires -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação e análise dos requerimentos formulados na inicial, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1000557-53.2025.8.26.0564; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025; TJSP; Apelação Cível 1037844-09.2024.8.26.0007; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025.
Com o trânsito, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor.
Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELLI NEVES DA SILVA (OAB 286965/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014933-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carla Maria Scalizi Valentim Pires -
Vistos. 1- Indefiro a liminar por não evidenciar a plausibilidade do alegado (art. 300 do CPC).
Com efeito, não se pode impedir que o credor adote as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito apenas em razão dos valores unilateralmente apurados pelo devedor, ressaltando-se que "Discussão quanto a eventuais ilegalidades apontadas pela parte, ainda que efetuado o depósito da parcela incontroversa, que não se revela hábil a inibir a caracterização da mora - Inteligência da Súmula nº 380, do C.
STJ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223082-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Ademais, ainda que acolhido o pedido, nada impede a restituição ou compensação de eventuais valores pagos em excesso, mostrando-se, contudo, indispensável a prévia instauração do contraditório, o que é incompatível com a concessão da medida inaudita altera parte.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência - Irresignação da autora - Requerimento para depositar as parcelas incontroversas, afastar a mora e obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) - Ausência da probabilidade do direito alegado - Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241144-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato.
Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada consubstanciada na pretensão de consignação incidental do valor que a parte autora entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a não inclusão ou a exclusão do nome do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da requerente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP).
Sem razão.
Mera discussão judicial da extensão do débito que não tem o condão de inibir os efeitos da mora ou de determinar a abstenção da instituição bancária no lançamento do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Súmula nº 380 do STJ.
Incabível a manutenção de posse do veículo, pois a mora não está ilidida, tampouco a propositura de ação de revisão contratual impedirá eventual pedido de busca e apreensão do veículo, se deduzido pelo alienante em feito próprio.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257677-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) 2- Providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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