TJSP - 1015091-36.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015091-36.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eziquiel de Medeiro Junior -
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo acidente de trânsito, aplicando-se, com relação à competência, o disposto no artigo 53, V, do Código de Processo Civil.
No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte autora tem domicílio em endereço abrangido pelo Foro Central desta Comarca da Capital.
Do mesmo modo, o fato ocorreu em comarca diversa, na cidade de Guararema (fls.23/28).
E, com relação ao endereço do réu, o teor do extrato retro dá conta que está situado em área afeta à competência do Foro Regional de Santo Amaro, não havendo razão para a distribuição do feito neste Foro Regional do Jabaquara.
Ademais, em que pese o disposto no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, o autor optou expressamente pela escolha da competência pelo domicílio do requerido (fl.01), sendo que o dispositivo legal citado apenas confere faculdade ao autor em relação à regra geral, podendo este utiliza-la caso assim entenda conveniente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação Regressiva.
Indenização paga decorrente de acidente de trânsito.
Distribuição inicial à 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, foro do domicílio do réu.
Declinação de competência.
Redistribuição da ação ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, foro do local dos fatos.
Impossibilidade.
Faculdade de escolha trazida pelo art. 53, V, do CPC, que apenas representa regra de proteção à vítima de acidente de trânsito.
Benefício que não se estende à seguradora.
Ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu que constitui a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC.
Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. (TJSP; Conflito de competência cível 0021073-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.
Int. - ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 299846/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000240-21.2025.8.26.0484
Claudio Tiago Gomes
M de F Dantas de Oliveira Comercio de Ve...
Advogado: Natalia Beatriz Estella Buzetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 22:30
Processo nº 0000115-53.2025.8.26.0484
Fernando de Souza Ribeiro
Renuka do Brasil S.A.
Advogado: Fernando de Souza Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2013 17:02
Processo nº 1015190-81.2017.8.26.0004
Banco do Brasil S/A
Luciano Antonio Borges
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2017 14:38
Processo nº 1013568-23.2021.8.26.0037
Marcos Aurelio da Silva
Banco J. Safra S/A
Advogado: Luis Antonio Matheus
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:34
Processo nº 1013568-23.2021.8.26.0037
Marcos Aurelio da Silva
Banco J. Safra S/A
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2021 12:15