TJSP - 0000480-44.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:42
Mantida a Decisão Anterior
-
21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000480-44.2024.8.26.0484 (processo principal 0002614-59.2015.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo Mantenedora da Pontificia Universidade Católica de São Paulo - Danilo Souza dos Santos -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença.
Fls. 119/121: a parte executada traz pedido de liberação da quantia bloqueada junto ao Sisbajud, por meio do seu curador especial nomeado, por negativa geral e requerendo, caso os bloqueios tenham acontecido sobre conta poupança, requer seja realizado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC; se sobre conta salário, seja realizado o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Fls. 130/137: o exequente requer a manutenção da penhora do saldo bloqueado às fls. 110/113 e a expedição de edital para fins de intimação do Executado acerca da penhora, a fim de evitar futura alegação de nulidade e oportunizar que o devedor apresente eventual impugnação.
Fls. 138/148: novo pedido de desbloqueio pela parte executada, desta vez interposto por procurador constituído.
Alega que a impenhorabilidade da quantia constrita às fls. 110/113, no valor de R$14.113,57 (catorze mil, cento e treze reais e cinquenta e sete centavos), se trata de reserva financeira, a qual é utilizada mensalmente para o custeio de despesas básicas essenciais, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Aduz, ainda, que realiza de forma rotineira, faz resgates de valores aplicados no Nubank, para o custeio de suas despesas básicas, já que se encontra desempregado desde 26/05/2023.
Também que é filho único e presta assistência aos seus pais, ambos idosos e aposentados, sendo o genitor do executado portador de cardiopatia crônica.
Fls. 206/221: intimada, a parte exequente manifestou-se discordando dos pedidos de desbloqueio formulados. É o relatório.
Decido.
Constituição de procurador.
De início, tendo em vista a constituição de procurador pelo executado, dou por encerrado os trabalhos do curador especial nomeado e arbitro os seus honorários, nos termos da tabela do convênio da DPE e OAB/SP, com atuação parcial, expedindo-se a certidão.
Pedido de assistência judiciária.
A hipossuficiência econômica é a condição que ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, manifesta incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça.Isso significa que essa pessoa não consegue pagar taxas e custas da tramitação do processo, sem prejudicar seu sustento básico.
No caso em apreço, o documento de fls. 157 demonstra que o executado paga por pacote de TV por assinatura e locação de equipamento para entretenimento; dos documentos de fls. 158/180 depreende-se grandes e vultosas movimentações financeiras, as quais são incompatíveis com a alegada situação de pobreza.
A exemplo, vê-se do extratos apresentados que no mês dezembro/2024, janeiro, fevereiro, março e abril/2025, foram efetivadas aplicações na conta 93947838-2 - Nu Financeira, em nome do executado (fls. 159).
No extrato de fls. 160, também constam novos valores de aplicações nos meses de novembro e dezembro/2024, janeiro, fevereiro, março e abril/2025, na mesma conta; nos extratos de fls. 161/162 também verificadas aplicações na referida conta.
No extrato do Banco do Brasil (fls. 163/180) temos diversos Pix, valores e transferências recebidos pelo executado de valores expressivos tais como: R$5.500,00 (03/24), R$6.000,00 (04/24), R$6.000,00 + R$3.012,72 + R$3.000,00 (05/24), R$5.300,00 (06/24), R$5.200,00 (07/2024), R$6.200,00 + R$1.250,00 + R$855,00 + R$8.855,00 (08/24), R$1.250,00 +R$4.900,00 + R$609,00 (09/24), R$1.400, 00 + R$1.200,00 + R$950,00 (10/24) e assim, até os mais recentes de R$1.140,00 + R$5.000,00 + R$2.200,00 + R$400,00 + R$300,00 (04/25).
O que se tem de concreto, avaliando-se a situação do executado, é que mesmo com a carteira trazida aos autos e a informação de que se encontra desempregado, ele se mostra capaz de suportar os ônus processuais, salientando-se, ademais, que o simples fato de não ter registro em carteira não é capaz de indicar a miserabilidade exigida pela lei processual.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se o agravante contra adecisão interlocutóriade primeiro grau que indeferiu seupedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. 2. (...) 3.
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, daConstituição Federal.
Consoante interpretação do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, doCódigo de Processo Civil, a pessoa natural que declara a insuficiência financeira para pagamento das custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a sua declaração.
Entretanto, essa presunção é relativa, estando o juiz autorizado a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, quando vislumbrar elementos nos autos que contrariam hipossuficiência declarada pela parte.
Precedentes do STJ. 4.
No caso em apreço, a documentação apresentada nos autos pelo autor/agravante não corrobora com sua afirmação de incapacidade financeira, haja vista que as suas declarações de imposto de renda (DIRPF) evidenciam que detém a integralidade das quotas de uma sociedade empresarial, possui vários imóveis e aplicações em ativos financeiros (poupança e CDB).
Ademais, não demonstrou que o pagamento das custas processuais compromete suas despesas essenciais, seu próprio sustento e de sua família. 5.
Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a necessidade do beneficio pleiteado, portanto mostra-se inviável a concessão da justiça gratuita. 6.
Agravo de instrumento improvido.Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida. (TJCE; AI 0627242-42.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 191)" - (grifos aditados).
Sendo assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, ao executado.
Pedidos de Impenhorabilidade Analisando os autos, verifico que, em que pese o alegado pela parte devedora, o valor bloqueado em contas bancárias pertencentes ao executado é penhorável.
Em que pese os argumentos trazidos, não se afigurou a impossibilidade da penhora pretendida.
Com efeito, a alegação de que a quantia bloqueada é oriunda de investimentos e se trata de reserva financeira do executado, a qual é utilizada para o custeio de despesas básicas essenciais, cai em descrédito, vez a executada não obteve êxito em demonstrar a origem dos saldos bloqueados em suas contas junto aos bancos elencados às fls. 110/113 e a grande movimentação financeira com recebimentos perióodicos, conforme relacionados acima.
E era ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado, já que essa alegação é fato impeditivo do direito autoral a satisfação de seu crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segue entendimento: "Agravo de Instrumento nº 2146470-92.2025.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Laura Davi Agravado: Cer Educação Infantil e Fundamental Ltda Epp Interessado: Talita Davi Ignaccolo Comarca: Jundiaí Juiz: Filipe Antônio Marchi Levada Voto nº 33429 Agravo de instrumento.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu parcialmente o pedido de desbloqueio.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeitada.
Ausente prova, a cargo da agravante, de que o valor constrito constitui reserva financeira não destinada ao custeio das despesas do cotidiano, bem como da origem salarial da verba, afasta-se a impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Há diversas transferências via Pix nas contas bloqueadas, mas a agravante não fez nenhuma comprovação a respeito da origem desses montantes; não há documento a corroborar a alegação de que seriam provenientes de verbas de trabalho autônomo.
Não houve indicação, pela executada, de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do exequente.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido".
Diante do exposto, deixo de acolher as impugnações à penhora ofertadas pela parte executada.
Decorrido prazo para eventual recurso, deverá a exequente apresentar o formulário devido para levantamento, nos termos do artigo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o preenchimento deverá a parte acessar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais-Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico).
Intime-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), HÉLIO HENRIQUE DE BARROS DUENHAS (OAB 166994/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:36
Ato ordinatório
-
06/05/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2025 18:26
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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