TJSP - 1002468-83.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002468-83.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: A princípio, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que da exordial se infere terem sido declinados de forma inteligível a causa de pedir e o pedido, oferecendo plenas condições a parte requerida de contra eles se insurgir, tanto que, de fato, se insurgiu ao oferecer sua contestação.
Além disso, restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ainda, a análise de suficiência da prova (documentos essenciais à propositura da demanda) é atinente exclusivamente ao mérito.
Quanto ao a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de tentativa de resolução administrativa, também é de ser REJEITADA.
Isso porque, a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Ademais, a própria contestação da empresa ré demonstra que a pretensão da parte autora é resistida.
Por oportuno, importante ressaltar que inaplicável o art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe que o consumidor tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento à distribuidora, pois não pode um ato normativo infralegal criar óbices para o exercício de um direito que nem mesmo a lei pode obstaculizar.
Por fim, no que diz respeito à ilegitimidade de parte por eventual inexistência de abalo no sistema da requerida, de modo que qualquer dano não pode ser a ela imputado, tal alegação de confunde com o mérito e com ele será analisado.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: Pleiteia a requerente o ressarcimento do valor que desembolsou em decorrência de falha na prestação de serviços da requerida. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: De início, aponto que inviável inverter o ônus da prova para a solução da questão, pois a regra prevista no artigo 6º, VIII, doCDC,tem por fundamentos a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do alegante, circunstâncias que não se verificaram.
Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURO PATRIMONIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.Seguradoraapelada que pagou indenização a seus segurados para o ressarcimento de danos em equipamentos causados por supostas oscilações elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelante.
Pretensão de ressarcimento.
Demanda procedente em primeiro grau.
Inconformismo da concessionária.
RESSARCIMENTO DOS SINISTROS.
As concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III,da Lei nº 8.987/95.
A despeito disso, é essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil.Seguradoraque não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Documentos unilateralmente produzidos, sem rigor metodológico, e que não se prestam a comprovar o dano e o nexo causal necessários à procedência do pedido.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista o descarte dos bens danificados pelas supostas oscilações de energia.
Precedentes desta C.
Corte.
Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA.
Inversão do ônus.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1086391-34.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro:03/05/2021). 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Assim, entendo por inviável a prova técnica simplificada, já que não se trata de meio hábil a apurar o liame entre os danos e os serviços prestados pela parte ré.
E, na mesma toada, é o que se pode dizer acerca da realização de perícia nas instalações da casa do terceiro que teve seu bem danificado, porque a parte autora juntou apenas um parecer técnico, produzido unilateralmente, no qual aponta que os aparelhos foram danificados por oscilação na energia, fato esse relatado pelo consumidor.
Registro que a prova produzida unilateralmente não é suficiente para se demonstrar a falha no serviço da ré e, no caso dos autos, é ônus da parte autora demonstrar a regularidade das instalações residenciais afetadas, bem como o nexo de causalidade entre eventuais oscilações na rede elétrica e o dano descrito pelo consumidor. Ônus do qual não se desincumbiu a requerente.
Contudo, analisando os autos, reputo imprescindível a apresentação de relatório da regularidade da rede elétrica da requerida, na data dos fatos, uma vez que não juntada qualquer documento tocante à rede elétrica na unidade consumidora na data dos fatos.
Não se faz necessária a apresentação dos 5 últimos relatórios de manutenção obrigatória, previstos no item 6.2 do módulo 9 do PRODIST, mas os logs legíveis da unidade consumidora.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida junte aos autos referido documento, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da não produção da prova.
Por fim, após a apresentação dos documentos solicitados, tornem os autos para a análise do pedido de realização de prova técnica nos aparelhos.
Deverá a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, informar onde se encontram os bens sinistrados para que seja viabilizada eventual realização de perícia.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
18/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:47
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1135948-48.2024.8.26.0100
Fabio Nunes de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 16:25
Processo nº 0000104-70.2025.8.26.0210
Celia Maria Luiz
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Pedro Rubia de Paula Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 18:31
Processo nº 1116770-21.2021.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Luiz Antonio Guido Possi Matos ME
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 21:12
Processo nº 1001284-58.2025.8.26.0484
Lorena Zago Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Miranda Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:15
Processo nº 1105246-61.2020.8.26.0100
Monica Rossi Savastano
Ss 7 Assessoria e Consultoria LTDA
Advogado: Monica Rossi Savastano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2020 16:01