TJSP - 1000608-75.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:39
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
16/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000608-75.2025.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Carlos da Silva - Cuida-se de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização ajuizado por João Carlos da Silva em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Constata-se que houve peticionamento eletrônico inicial com distribuição automática do presente feito como ação autonôma, de forma equivocada.
De acordo com o Provimento CG nº 44/2017, o art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.
Dessa forma, determino o cancelamento da presente solicitando o cumprimento de sentença, equivocadamente distribuída como ação autônoma.
Intime-se o exequente para que promova o peticionamento intermediário, como incidente nos autos principais.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (OAB 382105/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044839-40.2017.8.26.0506
Evely Maria Gomes Ruy
Fundacao Hospital Santa Lydia
Advogado: Daniel Murici Orlandini Maximo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 14:54
Processo nº 1001834-61.2024.8.26.0137
Spessoto &Amp; Spessoto LTDA
Maria Isabel de Oliveira Jacao
Advogado: Newton Cesar Simonetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 11:36
Processo nº 0000494-23.2025.8.26.0539
Zdanuk e Louzada Odontologia LTDA
Benedito Andre Madeira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 16:06
Processo nº 1041585-91.2023.8.26.0007
Lindomar Silveira Ramos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 16:24
Processo nº 1041585-91.2023.8.26.0007
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Lindomar Silveira Ramos
Advogado: Siqueira Castro Advogados
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 09:53