TJSP - 2129099-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Braz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:17
Prazo
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24/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129099-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Juliano Alvarenga Granatta - Agravante: Jose Roberto Granatta - Agravante: Anessa Maria Franco Granatta - Agravante: Igor Franco Alvarenga Granatta - Agravado: Guilherme Arruda - Agravo de Instrumento nº2129099-18.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1793/1794, dos autos de origem que, na ação de execução, acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravado e determinou a aplicação da legislação vigente à época da retificação do valor da causa, considerando, assim, correta a aplicação do percentual de 1% sobre o novo valor, para fins de recolhimento da taxa judiciária, in verbis: (...) Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos para o fim de considerar suficiente o recolhimento da taxa judiciária no patamar de 1% do valor atualizado da execução, como verificado em fls. 149 e 1733/1734, com a observação supra. (...).
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão guerreada merece reforma.
Afirmam que o recolhimento realizado pelo agravado se encontra equivocado, uma vez que a atualização do valor da causa foi efetuada sob a vigência da nova legislação, a qual impõe a alíquota de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023.
Pugnam pela prevalência da regra vigente à época da correção, conforme expressamente previsto no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso.
Pleiteia o reconhecimento da obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Em que pesem as alegações dos agravantes, observa-se, em sede de cognição sumária, que os argumentos do recurso não vislumbram a prova inequívoca necessária para concessão da medida liminar buscada, que indefiro.
Não se nota, por ora, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tampouco demonstrado o risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal buscada enquanto se aguarda a solução final deste recurso.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Dispensadas as informações.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Paes de Figueiredo Filho (OAB: 436493/SP) - Carolina Duran Luqui dos Santos (OAB: 304138/SP) - Paula Duran Luqui dos Santos (OAB: 224026/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 16:28
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 13:38
Despacho para Julgamento Virtual
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03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 11:59
Prazo
-
07/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 18:27
Despacho
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30/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:57
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 16:24
Processo Cadastrado
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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