TJSP - 1002117-25.2023.8.26.0459
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002117-25.2023.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Fabricio Bento Leal - Marcos Antônio Davanzo - Marcos Antônio Davanzo - Marcos Fabricio Bento Leal -
Vistos.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fonaje, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau de jurisdição.
Por seu turno, estabelece o art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Sobre o preparo, o Enunciado nº 80 do Fonaje dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
No caso em testilha, a parte recorrente interpôs recurso inominado, entretanto, não efetuou o recolhimento integral do preparo, conforme planilha de fls. 148-149, requisito essencial à sua admissibilidade, conforme expressa previsão em Lei.
Pontuo, outrossim, que não há que se falar em prazo para complementação.
Tal entendimento já foi objeto de decisão de Pedido de Uniformização, conforme julgados: "RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do requerente.
Preparo recursal insuficiente.
Ausência de recolhimento das despesas postais.
Recolhimento posterior que não autoriza o conhecimento do recurso, em razão do estabelecido nos PUIL n. 000001-25.2023.8.26.9040 e 0000043-07.2017.8.26.9001, ante a impossibilidade de complementação.
Recurso não conhecido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013186-52.2023.8.26.0007; Relator (a):Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizado Especial.
Insuficiência de preparo recursal.
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC.
Descabimento.
Deserção.
Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC.
Precedentes da Turma de Uniformização (PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001).
Enunciado 80 do FONAJE.
Matéria pacificada em enunciados e no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 0105821-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
INSUFICIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001).
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006639-71.2023.8.26.0176; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) Dessarte, diante da ausência de recolhimento integral e correto do preparo, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelo autor, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, não recebo o recurso ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte vencedora, por ato ordinatório, para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, devendo, em caso de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, além de seguir com rigor o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição.
Após o trânsito em julgado, autorizo as partes a retirarem, no prazo de 10 dias, as mídias depositadas em cartório, sob pena de destruição.
Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:46
Não recebido o recurso
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002117-25.2023.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcos Fabricio Bento Leal - Marcos Antônio Davanzo - Marcos Antônio Davanzo - Marcos Fabricio Bento Leal -
Vistos.
Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, afastando a incidência do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando o atendimento direto no balcão do Juizado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte recorrente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou informação de isento.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP), FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:17
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crim.
-
10/10/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:54
Conciliação infrutífera
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18/03/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:32
Expedição de Carta.
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16/01/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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