TJSP - 1019907-04.2023.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:06
Prazo
-
23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019907-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Printers Brasil Importação e Revenda de Impressoras e Suprimentos Ltda - Apdo/Apte: Dlt Logistica Internacional Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019907-04.2023.8.26.0562 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação da ré, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo a r. decisão de fls. 605 determinado a apresentação dos balancetes patrimoniais recentes.
Pois bem.
Como cediço, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra previsão no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". É pacífica, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas, tendo sido consagrado o entendimento na Súmula n.º 481 daquela Corte, verbis: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Como visto, a parte apelante é pessoa jurídica, de modo que em seu favor não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, devendo ser demonstrada de forma robusta, o que não se verificou no caso presente.
Não é possível presumir a situação de miserabilidade jurídica da recorrente apenas pelo fato de que suas contas bancárias possuem baixo saldo, cumprindo observar que há relevante movimentação (fls. 526/532), a existência de diversos saques da conta da pessoa jurídica sem destinação.
Quanto ao seu sócio, verifica-se que não há demonstração de sua real situação patrimonial, já que a declaração de imposto de renda apresentada não traz nenhuma informação quanto aos seus bens (fls. 534/551), destacando-se vultosas movimentações pix da conta empresarial Printers Brasil para a conta corrente do sócio (fls. 561, 563, 565 e 568).
Algumas dessas movimentações, aliás, coincidem com posteriores conversões em moeda estrangeira (fls. 581).
Os documentos apresentados, portanto, não bastam para se concluir que a apelante, pessoa jurídica, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A recorrente, pessoa jurídica devidamente constituída, com fins lucrativos.
Destaca-se, outrossim, a mera ocorrência de prejuízo no exercício não implica, necessariamente, hipossuficiência econômica, tratando-se de pessoa jurídica ativa, com significante movimentação financeira (fls. 609 e ss), de modo que inexiste prova segura da dificuldade financeira que a apelante alega enfrentar.
Cumpre destacar, ainda, que apelante arcou com o pagamento das custas e despesas processuais no decorrer do processado, de maneira que era imprescindível a comprovação inequívoca da miserabilidade alegada, esclarecendo de forma cabal seu patrimônio, o que não se verificou no caso presente.
Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à ré-apelante.
Assim, e em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para que a parte comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Daniel Martins dos Santos (OAB: 135649/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Roberta Meirelles de Paula Alcedo dos Anjos (OAB: 214390/SP) - 3º andar -
16/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 13:57
Despacho
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Prazo
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 08:44
Despacho
-
08/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 09:45
Prazo
-
09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2025 18:49
Despacho
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05/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
28/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
28/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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28/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/12/2024 16:22
Processo Cadastrado
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09/12/2024 10:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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