TJSP - 1015930-72.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:39
Recebido o recurso
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17/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015930-72.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcia Regina da Silva Ataide - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR indevida, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças remuneratórias do salário-base, a Gratificação Judiciária, a Gratificação de Representação e Gratificação por designação em cargo vago, percebidas pela parte autora, apostilando-se e para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças atrasadas vencidas e vincendas relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, bem como as que se vencerem ao longo do processo, além dos respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Sem condenação em sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP) -
16/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:06
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:51
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 04:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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