TJSP - 1000767-66.2024.8.26.0588
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Giaquinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:29
Prazo
-
23/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000767-66.2024.8.26.0588 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Gabriel Silvério de Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo réu da r. sentença de fls. 182/186 que indeferiu a justiça gratuita e julgou procedente a ação de cobrança, condenando o requerido a pagar ao autor a quantia de R$85.212,07 (oitenta e cinco mil, duzentos e doze reais e sete centavos), com atualização monetária a partir do vencimento da obrigação e juros moratórios a contar da citação.
No tocante ao indeferimento da justiça gratuita, a r. sentença apelada foi assim fundamentada: [...] Inicialmente, o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu deve ser indeferido.
Com efeito, na declaração de imposto de renda do último exercício (2024), o requerido declarou ter recebido R$732.883,15 a título de rendimentos isentos (fls. 150) e, desse valor, R$510.000,00 foram recebidos da sociedade de que é sócio, Primus Café Comércio e Exportação Ltda., e R$220.915,42 correspondem à atividade rural.
Além disso, é proprietário de diversos bens móveis e imóveis, além de aplicações financeiras e quotas sociais (fls. 151/157), ressaltando-se que suas dívidas e ônus reais (fls. 157), bem como as dívidas vinculadas à atividade rural (fls. 159/160) diminuíram em relação ao ano anterior.
Não bastasse, os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira, inclusive de valores vultosos (fls. 138/146), o que, evidentemente, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que o bom ou mau gerenciamento dos recursos e o estabelecimento de prioridades de pagamentos são decisões exclusivas da parte, que não pode transferir suas consequências ao Estado.
Diante desse quadro, constata-se que realmente nada indica que a parte ré não possa conciliar as despesas inerentes ao processo com o custeio necessário à sua própria subsistência, o que seria necessário à concessão do benefício pretendido.
Assim, não fazendo jus ao benefício solicitado, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Por se insurgir o réu quanto ao tema do indeferimento da justiça gratuita decidido na r. sentença, compete ao Tribunal o enfrentamento da matéria antes do julgamento do recurso, nos termos do art. 101, §1º do CPC/2015.
O réu apelante pleiteou a justiça gratuita, declarando sem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família.
Reza o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Os documentos de fls. 122/167 infirmam a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
A declaração de imposto de renda do exercício 2024 aponta ser o réu apelante proprietário de imóveis (terrenos e glebas rurais e veículos), além de possuir aplicações financeiras e quotas de capital em diversas cooperativas e pessoas jurídicas, com geração de renda expressiva, acumulando rendimentos e patrimônio substancial, de modo a afastar a alegação de insuficiência de recursos (fls. 149/167).
O total de rendimentos tributáveis declarados pelo réu apelante atingiu o montante de R$ 22.920,54, provenientes de diversas cooperativas de crédito e da empresa Primus Cafe Comércio e Exportação Ltda.
Ademais, declarou impressionantes rendimentos isentos de R$732.883,15, sendo R$510.000,00 proveniente de lucros e dividendos provenientes de empresas e atividade rural no valor de R$220.915,00 (fls. 149/150).
Não bastasse, os extratos bancários mostram uma movimentação intensa de valores consideráveis via PIX e outros meios, com recebimentos e pagamentos de valores expressivos (fls. 125/146). .
Nesse contexto, apesar da alegação de endividamento, o conjunto de rendimentos, patrimônio e a intensa movimentação financeira do réu apelante são absolutamente incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, afastando a presunção de hipossuficiência.
Por tais fundamentos, indefere-se a justiça gratuita ao réu apelante.
Indefere-se também o diferimento das custas, por não comprovada a impossibilidade momentânea de recolhimento da taxa judiciária e não se enquadrar a ação em uma das hipóteses do art. 5º, da Lei 11.608/2003.
Dispõe o art. 5º da Lei 11.608/2003: Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.
Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
O diferimento das custas para o final do processo, previsto na Lei 11.608/2003, é medida excepcionalíssima, reservada para situações em que a parte comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento oportuno, o que não se verifica no presente caso, especialmente considerando o patrimônio declarado, as participações societárias e os rendimentos obtidos pelo réu apelante.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se o réu apelante a recolher o preparo recursal, pena de deserção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar -
16/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 16:24
Despacho
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09/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 13:45
Processo Cadastrado
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26/04/2025 12:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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