TJSP - 1024107-41.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024107-41.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Osvaldir Pimenta -
Vistos. 1 - Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder Osvaldir Pimenta, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses.
Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais. 2 - Consigno ainda que a parte autora poderá desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível se: A) entender cabível em razão do valor da causa (não excedente a quarenta vezes o salário mínimo); B) a presente demanda se enquadrar nas causas previstas no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, devendo ser observados o § 2º do referido artigo (causas de exclusão da competência do Juizado Especial Cível) e o enunciado n.º 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ressalto que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), e, caso entenda cabível, poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
Intime-se. - ADV: JURANDIR BATISTA MEDEIROS JUNIOR (OAB 281846/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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