TJSP - 0003783-83.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Andre Ricardo Minghin (OAB 238932/SP), Celso Luiz Beatrice (OAB 322343/SP) Processo 0003783-83.2023.8.26.0037 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jorge Luiz Felix Baladi - Reqdo: José Fernando Pinto da Costa -
Vistos.
Trata-se de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA por intermédio da qual Jorge Luiz Felix Baladi pretende a inclusão de José Fernando Pinto da Costa e outro no polo passivo da execução.
Narra, em suma, que a executada resiste à satisfação da obrigação e que as tentativas de penhora restaram frustradas.
Pretende o acolhimento do presente pedido para que os bens dos sócios possam responder pela dívida exequenda.
Os demandados apresentaram defesa rechaçando o pedido e requerendo a rejeição da desconsideração. É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, a insuficiência de bens hábeis à garantia da execução, por si só, não constitui motivo para a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa possibilitar alcançar o patrimônio dos sócios, mitigando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão da ocorrência de fraude.
Destarte, a aplicação de tal instituto somente se justificaria caso estivessem demonstrados fatos concretos de abuso da personalidade jurídica.
Ademais, a mera inexistência de bens não é motivo suficiente para determinar a inclusão do sócio no polo passivo.
A respeito: AÇÃO DE EXECUÇÃO Contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia SCM (transmissão de dados de alta capacidade/velocidade/sinal digital) Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado na Inicial Alegação de encerramento irregular e abuso da personalidade jurídica pela ausência de bens Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio, determinando a exclusão do excipiente do polo passivo da execução Insurgência da exequente Descabimento O encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos Ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50, do Código Civil Decisão preservada RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062348-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de bens penhoráveis e dissolução irregular das atividades que não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, que é medida excepcional.
Mera alegação de existência de Grupo Econômico, sem a demonstração de ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Aplicação do artigo 50 do Código Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069902-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/05/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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