TJSP - 1009470-85.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009470-85.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Artur Shoiti Santos Takesawa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Fls. 124/125: apesar de realizado o acordo antes do trânsito em julgado da sentença que julgou o mérito, é possível proferir nova sentença, homologando o acordo entre as partes, pois a sentença/acórdão não mais põe fim ao processo, apenas à fase de conhecimento.
De outro lado, se na fase de execução as partes poderiam celebrar acordo para ser homologado judicialmente, também antes da execução podem fazê-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença de extinção sem resolução do mérito - Acordo entabulado entre as partes.
Proferida decisão que considerou ser impossível a homologação da avença, sob o argumento de que teria havido a extinção do feito.
Descabimento.
Possibilidade de homologação do acordo que verse sobre direitos disponíveis, inclusive, quando já operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Prestígio no novo Código de Processo Civil ao estímulo das partes a métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer tempo (inteligência artigo 3º, § 3º e artigo 139, inciso V, ambos do novo CPC).
Decisão reformada para que seja homologada a avença, conquanto preenchidos os requisitos formais.
Recurso provido. (TJSP 13a.
Câm.
Dir.
Privado - AI 2178167-49.2016.8.26.0000, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, V.U., j. 16.10.2016) (g.m.) Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 334, §11, do CPC.
Em consequência, JULGO resolvido o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 354, ambos do CPC, determinando o seu ulterior arquivamento.
O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e, por isso, a falta de interesse em recorrer.
Custas, inclusive as remanescentes (se houver), serão pagas nos termos do acordo, ou, nada constando a esse respeito, ficam divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, §2º).
Quanto à parte que for beneficiária da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo decadencial de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB 331274/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:00
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 04:00:00, 9ª Vara Cível.
-
28/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005545-95.2025.8.26.0248
Idelma Alves da Silva Alencar
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 12:08
Processo nº 1039616-45.2022.8.26.0114
Ge Power &Amp; Water Equipamentos e Servicos...
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Roberto Dias Cecotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 17:51
Processo nº 1039616-45.2022.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Ge Power &Amp; Water Equipamentos e Servicos...
Advogado: Roberto Dias Cecotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 11:49
Processo nº 1036599-72.2023.8.26.0564
Itau Unibanco SA
Sr. Dr. Secretario da Secretaria de Fina...
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 14:36
Processo nº 1036599-72.2023.8.26.0564
Itau Unibanco S/A
Municipio de Sao Bernardo do Campo
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 12:15