TJSP - 0005193-91.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005193-91.2024.8.26.0248 (processo principal 1003854-22.2020.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos Diante da manutenção da decisão agravada, conforme V.
Acórdão de fls. 50/61, aguarde-se informações sobre o trânsito em julgado e arquivem-se o presente incidente.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005193-91.2024.8.26.0248 (processo principal 1003854-22.2020.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Em atenção ao determinado por este C.
TJSP, nos moldes acima, presto as seguintes informações.
O requerente fundamenta sua pretensão neste incidente de desconsideração afirmando: "Conforme depreende-se dos autos principais, a Exequente pretende o recebimento da quantia de R$10.970,75 (dez mil, novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos).
Naqueles autos, a empresa Requerida não foi encontrada para que respondesse pelo débito, após inúmeras tentativas de citação através de carta e oficial de justiça, conforme restou da decisão de fls. 175/176, na qual foi deferida a tentativa de pesquisa de endereço através da representante legal.
Ato contínuo, a empresa foi citada às fls. 199 e mesmo citada, não realizou a quitação do débito, bem como não trouxe qualquer defesa nos autos que indicasse que a cobrança é indevida".
Na sequencia, já tendo este juízo determinado a emenda à inicial, nos termos da decisão de fls. 11, este juízo decidiu às fls. 19/20: "O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor acerca da incumbência imposta ao requerente quanto à necessidade de se demonstrar o reenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com a norma, para o processamento do pedido de desconsideração, incumbe ao requerente apresentar elementos mínimos acerca dos requisitos previstos na lei material, indicando de forma pormenorizada no que consistiram os atos que devem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 50 do CC/02 ou 28, do CDC, a depender do caso concreto.
Ou seja, para instauração do incidente, é necessária a demonstração da ocorrência das circunstâncias que autorizam a medida excepcional com a finalidade de alcançar o patrimônio particular dos sócios da pessoa juridica a ser desconsiderada, porquanto deve ser observada a distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e dos sócios, como regra.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: a pessoa jurídica tem vida, personalidade e patrimônio distintos dos seus associados.
Daí a ressalva do art. 596 (CPC), de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão em casos previstos em lei. (Processo de Execução, 21. ed.
São Paulo: Liv.
E Ed.
Universitária de Direito, 2002, p. 189).
Pois bem.
A petição inicial e sua emenda às fls. 14/18, em suma, sustentam o deferimento da desconsideração em virtude do encerramento irregular da empresa.
Neste ponto, já assentou a jurisprudência do STJ que para as execuções cíveis, fora do âmbito da execução fiscal, não se aplica o teor da súmula 435, do STJ. "2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC. "A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017).
Em outras palavras, o mero encerramento irregular das atividades, por si só, não leva a necessária desconsideração da personalidade juridica, essencial se demonstrar ou pontuar no caso em comento que aquele encerramento é acompanhado de algum abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
No caso em comento, nada há de concreto neste sentido, sequer havendo a indicação fática de tais atos.
Da mesma forma, o fato de determinada pessoa juridica encerrar suas atividades e deixar obrigações inadimplidas não justifica tal instituto, uma vez que trata-se de risco do empreendimento, próprio da atividade empresaria.
Nesse passo, não havendo a concreta explanação de tais elementos, não é caso de instauração do incidente, ficando assim indeferido o seu processamento.
Prossiga-se nos autos principais, dando-se oportunamente baixa neste incidente, nos termos do Comunicado CG nº 988/2017, DJE 18.04.2017, arquivando-se.
Intime-se." Eram essas as informações que este juízo reputa relevantes.
Desde já, coloco-me a disposição para qualquer outra que se fizer necessária.
Cópia da presente servirá como e-mail/ofício a ser enviado ao juízo ad quem.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP) -
19/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:38
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005193-91.2024.8.26.0248 (processo principal 1003854-22.2020.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Fls. 25/30: rejeito os embargos de declaração opostos.
Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório.
Entretanto, a decisão restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos.
Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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