TJSP - 1002934-39.2024.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:23
Trânsito em Julgado às partes
-
28/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002934-39.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Clecir Alves dos Santos Caldas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: 1)determinar a inclusão do Piso Salarial/Reajuste Complementar e da Gratificação Executiva na base de cálculo da sexta parte, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o caráter alimentar da dívida.Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:30
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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