TJSP - 2129870-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129870-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Cazzo - Agravada: Taíssa Gabriele Alves Targino - Agravado: Germany Comercio e Serviços Automotivos - Eireli -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls.169/170 e 177 dos autos de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que as requeridas entreguem o veículo AUDI Q7, placa FVC-0039 (objeto de manutenção) em 24 horas, devidamente reparado com imposição de multa por descumprimento, por se tratar de fatos complexos, que reclamam análise aprofundada e prévio contraditório.
Inconformado, aduz o recorrente que há mais de seis meses confiou seu automóvel aos serviços da primeira agravada, para conserto da primeira e segunda marcha que "estavam patinando", pagando R$ 8.850,00 para início dos serviços e mais R$ 12.650,00 na finalização, em total de R$ 21.500,00.
Teve que levar o carro de volta e cobraram mais R$ 7.286,48, mas permaneceu com o mesmo problema.
Dizem que é culpa do agravante, mas a OS previu os reparos. Às fls. 126/127 foi deferido em parte o efeito ativo. Às contrarrazões vieram às fls. 135/144.
Em síntese, é o relatório.
O recurso não comporta apreciação por esta 15ª Câmara de Direito Privado.
Trata-se de ação em que o recorrente pretende ver a parte demandada compelida a entregar seu automóvel devidamente reparado e em perfeitas condições de uso, sob pela de multa.
A competência preferencial cabe à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), que é a competente para enfrentar lides referentes a "Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes", nos termos do artigo 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2013.
Colhe-se o seguinte precedente desta colenda Corte: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Autora que pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude da demora na prestação de serviços relativos a seu veículo, pelas corrés Pedido fundado na responsabilidade das corrés pelo defeito na prestação dos serviços de conserto de veículo automotor Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Competência das C.
Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de 'ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes' - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E.
TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." "APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." (TJSP; Apelação Cível 1040396-48.2023.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025).
Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar esta apelação.
Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luciana Cazzo Mezzacapa (OAB: 191149/SP) - Rabiha Ali Khalil (OAB: 180736/SP) - Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP) - 5º andar -
18/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 18:48
Despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2129870-93.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1110078-04.2024.8.26.0002; Posse; Agravante: Marcelo Cazzo; Advogada: Luciana Cazzo Mezzacapa (OAB: 191149/SP); Advogada: Rabiha Ali Khalil (OAB: 180736/SP); Agravada: Taíssa Gabriele Alves Targino; Advogado: Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP); Agravado: Germany Comercio e Serviços Automotivos - Eireli; Advogado: Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
16/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/06/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 18:14
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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06/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:18
Prazo
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09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 13:40
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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07/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 16:09
Com efeito suspensivo
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
30/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 14:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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