TJSP - 1002913-63.2024.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002913-63.2024.8.26.0238 - Petição Cível - Obrigações - Carlos Eduardo Batista Correa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO EDUARDO BATISTA CORREA contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA para: A) DETERMINAR a imediata inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora ;B) CONDENAR a ré a pagar ao autor eventuais diferenças a título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora,observada a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá correção monetária que deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), aplica-se exclusivamente a Selic para atualização monetária e compensação da mora.A condenação abrange as parcelas vencidas e as que se venceram no curso do processo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza.
No tocante ao imposto de renda, deverá ser calculado de acordo com a progressividade fiscal e as alíquotas vigentes em cada mês em que a verba deveria ter sido paga, observando eventual faixa de isenção, segundo o Tema de Repercussão Geral nº 368 do STF.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE,observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença,se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
P.I.C - ADV: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO (OAB 272728/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:31
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:33
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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