TJSP - 1036146-92.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036146-92.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katsuko Tanaka - - Maria Aparecida Sanches Michelan - - Maria Fernandes Vilar Raglio - - Teresinha Maria de Morais Machado - - Elizabeth Franco Cobo -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
I. Às fls. 112, houve intimação pessoal da executada em maio de 2024 para apresentar todos os informes restantes no processo, cf. decisão de fls. 78, a qual cominara multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 20.000,00. Às fls. 145-146, foram apresentados cálculos parciais pela exequente, que reclamou ausência de informações relativos às coautoras KATSUKO TANAKA e MARIA APARECIDA SANCHES MICHELAN.
Intimada a fornecer os informes restantes, a executada limitou-se a concordar com os cálculos apresentados pela exequente, mesmo sem ter sido intimada a impugnar a execução.
II.
Como se verifica do ocorrido não apenas neste cumprimento individual, mas também no cumprimento coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, os informes têm sido fornecidos pela executada de maneira displicente há anos.
Insuficiente o argumento da falta de estrutura humana para cumprir com ordens judiciais, uma vez que o desfalque de servidores é algo que a própria administração deve sanar, inclusive em respeito ao princípio da eficiência.
Pelo exposto e, em face do decurso do prazo concedido sem o integral cumprimento da obrigação, aplico multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal medida se mostra necessária não somente como forma de compensação à parte autora pela injustificada demora, mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico à executada, que deve tomar medidas para melhorar a prestação de seus serviços com o intuito de evitar o pagamento de astreintes.
Inclusive, a crescente incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, bem como a reiterada condenação em multas nesta ação coletiva, se traduzem em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, possivelmente em razão de desídia ou má gestão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Diante disso, remeta-se cópia destes autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime ou improbidade administrativa.
III.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma e, considerando que as prévias tentativas de obtenção dos informes restaram infrutíferas, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para juntar aos autos deste incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por cada autor deste cumprimento que a executada deixar de prestar a totalidade dos informes ou extratos restantes dentro do prazo estabelecido.
Serve esta decisão como mandado.
Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP) -
18/06/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:26
Decisão Determinação
-
19/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 22:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 07:37
Suspensão do Prazo
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 22:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:27
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 02:27
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:08
Ato ordinatório
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25/09/2023 12:26
Autos no Prazo
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18/12/2022 15:09
Suspensão do Prazo
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07/11/2022 04:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2022 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:13
Ato ordinatório
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12/07/2022 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2022 14:04
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
07/07/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2022 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 22:16
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
25/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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