TJSP - 0003187-38.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 23:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Müller (OAB 133542/SP) Processo 0003187-38.2023.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Rodrigo Alacrino Rosa -
Vistos.
Fls. 19/54: o exequente requereu a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da execução.
Defiro.
A empresa foi encerrada (fls. 53/54) irregularmente, pois não houve o pagamento do valor devido ao exequente.
Conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 §§1º e 2º." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pelo seu ex-sócio Encerramento por liquidação voluntária sem pagamento das dívidas Inadimplemento configurador de ato ilícito - Deliberação de extinção da empresa contrária ao ordenamento jurídico Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada do ex-sócio unipessoal reconhecida Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenada Recurso provido. (TJAP, Agravo de Instrumento de nº 2136619-34.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Correi Lima, Dj 10.01.2023).
Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença (CPC, art. 689), onde o polo passivo deverá ser alterado a fim de que constem Luiz Antonio Bortonlin e Juliana de Abreu Machado Bortolin.
Naqueles autos, citem-se os sócios nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, para se pronunciarem no prazo de 5 dias.
O exequente deverá recolher as despesas postais.
Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, este incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Arquivem-se em definitivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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