TJSP - 1001291-96.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-96.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana de Souza Ravanholi - Manifeste-se a parte exequente sobre acordo descrito pela executada em fls. 79/80 - ADV: JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP) -
08/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-96.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana de Souza Ravanholi -
Vistos.
Intime-se a executada pessoalmente, via oficial de justiça, da aceitação da proposta de acordo de fls 62 pela exequente, devendo a parte executada iniciar o pagamento da primeira parcela, impreterivelmente, até o dia 10/09/2025, na chave pix indicada às fls 70/72 (que segue anexa).
Fica a parte executada desde já advertida que as demais parcelas vencíveis deverão ser descontadas diretamente em folha de pagamento.
Distribua-se o mandado com urgente ou urgente-plantão, se necessário 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP) -
02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-96.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana de Souza Ravanholi - Manifeste-se a exequente, em 10 dias, sobre a proposta de acordo da executada a fls. 62. - ADV: JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP) -
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001291-96.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana de Souza Ravanholi -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP) -
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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