TJSP - 1008403-61.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008403-61.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Luis de Mendonça - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por José Luis de Mendonça em face de Drogaria Malaquias Franca Ltda e outro, alegando, em síntese, ter locado aos requeridos imóvel comercial, para fins exclusivamente residencial.
O valor atual da locação é de R$ 2.450,00; porém a locatária encontra-se em atraso com os aluguéis e demais encargos da locação desde o mês de fevereiro de 2025.
Por essas razões, postula a rescisão contratual pelo descumprimento de cláusula contratual referente à inadimplência do pagamento, com a consequente pena, que é o despejo coercitivo, condenando-se-os no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos e vincendos até a data da desocupação.
Deu à causa o valor de R$ 29.400,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04 usque 13.
O requerido foi citado regularmente (fls. 25), e o autor noticiou desocupação do imóvel e requereu a extinção da ação (fls. 34). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
A origem da dívida está devidamente comprovada pelos contratos de locação juntados a fls. 05/09.
Da rescisão do contrato - Despejo.
O autor informou a desocupação do imóvel locado, que se deu após a citação.
Com a desocupação do imóvel locado após a citação, os requeridos reconheceram o pedido do autor no tocante a rescisão do contrato (despejo), o que a doutrina denomina de submissão.
E "reconhecimento do pedido", conforme previsto no art. 487, III, a, do CPC É o instituto que se serve o réu quando deixa de opor resistência ao pedido formulado pelo autor, de uma forma ativa, isto é, diferente da mera omissão.
O réu, reconhecendo juridicamente o pedido do autor, aceita os fatos e as consequências jurídicas à pretensão ligadas.
Trata-se de ato unilateral de natureza processual, que consiste na firmação do próprio réu de que ele não tem direito quem o tem é o autor.
O reconhecimento jurídico do pedido não torna, simplesmente, possível a extinção do processo com julgamento de mérito, mas leva necessariamente a ela, a não ser que seja parcial.
Só pode ter lugar se a lide disser com direitos disponíveis e desde que a lide não exija, a seu respeito, prova legal.
Diante do exposto, em se cuidando de ato exclusivo da parte requerida, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação em apreço, o que fundamento no artigo 200, "caput" do CPC.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento nos artigo 487, inciso III, letra "a", primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Cancelo a audiência designada a fls. 14.
Retire-se-a da pauta.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requeridos) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 80, par. 2º, do Novo CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: SIDNEY BATISTA DE ARAUJO (OAB 184679/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:32
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:46
Juntada de Mandado
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23/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 04:15:00, 3ª Vara Cível.
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09/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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