TJSP - 1002840-78.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-78.2024.8.26.0404 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Agrofoods Brasil Alimentos S/A - Saagros Com.
Ind.
Importação e Exportação de Cereais Ltda. -
Vistos.
Fls. 156/157: Anote-se e intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de quinze dias, constituir novo procurador.
Fls. 161/163: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada.
Com efeito, este juízo deixou de decidir a respeito do pedido de "obrigação de não fazer, consubstanciada em não emitir novas notas fiscais ou realizar cobranças, protestos e eventuais inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa)".
Contudo, inviável o deferimento.
Não há sequer indícios que a parte adversa esteja emitindo outras notas ou realizando cobranças indevidas.
Eventual possibilidade (hipotética) de vir a ser demandado novamente não enseja a fixação desde já de obrigação de não fazer à parte contrária, principalmente cumulada multa.
Em face disso, passa a sentença a ter o seguinte dispositivo, ficando mantida no mais: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos protestos e DETERMINAR o cancelamento dos protestos nº 257204-9 (R$ 25.018,36) e 257205-2 (R$ 39.176,62), junto ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Título de Orlândia - SP, confirmando a tutela concedida às fls. 47/48 e estabilizada.
Eventuais custas do cancelamento dos protestos deverão ser pagas pela parte requerida.
Ante o depósito de caução efetuado pela autora às fls. 33/34, após o trânsito em julgado, defiro a expedição de MLE a seu favor, devendo, para tanto, juntar o formulário preenchido.
Pelo princípio da sucumbência, considerando que o autor logrou êxito em seu pedido principal e apenas sucumbiu quanto a pedido acessório, condeno-o ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes ficam a cargo da parte requerida.
Fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 para a parte requerida e para o procurador a parte autora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)..
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C Intime-se. - ADV: DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB 52302/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB 1123A/BA), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB 33654/BA) -
02/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-78.2024.8.26.0404 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Agrofoods Brasil Alimentos S/A - Saagros Com.
Ind.
Importação e Exportação de Cereais Ltda. - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos protestos e DETERMINAR o cancelamento dos protestos nº 257204-9 (R$ 25.018,36) e 257205-2 (R$ 39.176,62), junto ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Título de Orlândia - SP, confirmando a tutela concedida às fls. 47/48 e estabilizada.
Eventuais custas do cancelamento dos protestos deverão ser pagas pela parte requerida.
Ante o depósito de caução efetuado pela autora às fls. 33/34, defiro a expedição de MLE a seu favor, devendo, para tanto, juntar o formulário preenchido.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB 1123A/BA), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB 33654/BA), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB 52302/BA) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2025 15:53
Apensado ao processo
-
06/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Carta.
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28/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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