TJSP - 1004287-40.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004287-40.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nathalia Pereira Storche -
Vistos.
A ação versa aquisição de veículo automotor de valor razoável (aproximadamente R$60.000,00).
A autora litiga patrocinada por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Além disso, a autora tem emprego fixo (fls.35/37) e possui outra conta bancária (fls.38), cujos extratos não foram juntados.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, a autora optou pela Justiça Comum.
Por fim, o simples descontrole financeiro não autoriza a concessão da benesse.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 15 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, regularize a autora sua procuração, conforme determinado a fls.29.
Intimem-se. - ADV: CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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