TJSP - 1099026-52.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1099026-52.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Vania Cristina de Oliveira -
Vistos.
A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária.
Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral.
Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024).
Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo.
No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas.
Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva.
Diante do exposto, manifestem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio.
Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
18/06/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:22
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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17/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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