TJSP - 1094136-70.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1094136-70.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marilia Crespijo Léssi -
Vistos.
Fixo honorários em percentual mínimo, nos termos dos incisos do §3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios.
Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 2.
A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica.
O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos.
Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade.
Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs.
Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024).
Considerando todo o exposto, intime-se Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, observada a planilha de cálculo apresentada, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito.
Int. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP) -
18/06/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:32
Incidente Processual Instaurado
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20/03/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:10
Homologado o Cálculo
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14/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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