TJSP - 1006634-78.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 21:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 23:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB 261686/SP), Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB 432497/SP) Processo 1006634-78.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Sandra Lia Calixtro de Moraes - Reqdo: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Vistos em saneador.
Por primeiro, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos autores, porquanto os documentos anexados com a contestação demonstram a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício.
Com efeito, a autora é aposentada e não declara imposto de renda (fls. 11), sendo conhecido os pequenos valores pagos pelo INSS a seus beneficiários.
Além disso, a impugnante não carreou ao processo elemento seguro de prova capaz de minar a presunção legal do estado de miserabilidade, ônus que cabia à ré.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade concedidos à autora.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública (feito nº 0020325-80.2003.8.26.0037), que tramitou perante esta 4ª Vara Cível, com o qual a autora pretende a apuração do valor supostamente devido pela requerida CDHU.
A requerida apresenta saldo credor em seu favor da importância de R$ 332.009,92, com a qual discorda a autora.
Importante ressaltar que a sentença proferida na ação civil pública tem efeito erga omnes, de maneira que todos aqueles que passaram a efetuar o pagamento das parcelas de acordo com a liminar concedida na ação coletiva, mesmo que não associados à entidade-autora, possuem legitimidade para figurar no polo ativo (se houver saldo credor) ou polo passivo (se houver saldo devedor).
Como bem mencionado no acórdão de fls. 83/87, nessa perspectiva, o pedido nas ações coletivas será sempre uma tese jurídica geral que beneficie, sem distinção, os substituídos.
As peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente.
Dou o feito por saneado.
Imprescindível a apuração do valor devido mediante perícia técnica, razão pela qual nomeio o Senhor JOSÉ ANTONIO IÓCA, em favor de quem arbitro salário de R$ 1.000,00, que deverá ser depositado pela Cohab, em 15 dias.
Na execução do seu trabalho, o Perito deverá considerar as premissas estabelecidas no V.
Acórdão proferido na Ação Civil Coletiva: a) reajuste das prestações/acessórios pelo IPC; b) reajuste do saldo devedor pela TR; c) as prestações pagas deverão ser abatidas antes da correção do saldo devedor; d) correção do saldo devedor sempre no mês subsequente em que ocorrer a data base da categoria profissional de cada mutuário; e) apuração caso a caso se houve anatocismo.
Se houver, aplicação do entendimento da jurisprudência citada às fls. 77: "os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária" Como não houve insurgência da autora no tocante aos valores já pagos, deverá o sr.
Perito levar em consideração aqueles apontados pela parte requerida.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias.
Após o recolhimento do salário e o decurso do prazo para indicação de assistentes e quesitos pelas partes, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 04:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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