TJSP - 1002997-77.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-77.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Roberta Rafaela da Silva - Petição de fls. 162: Para o necessário e antecedente ordenamento procedimental, diante da renúncia (fls. 162), intime-se, por Oficial de Justiça, a ré Roberta Rafalea da Silva para a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a contestação com o consequente desencadeamento da revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC).
Formalize-se, por determinação judicial.
Certifique o cartório.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV: ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 391218/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-77.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Roberta Rafaela da Silva - Diante da norma fundamental que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º, caput, do CPC), encampando expressamente direito fundamental de índole constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), como também considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente adotado pelo CPC/2015, sabidamente, ônus da prova é regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la.
Nesse contexto, consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893).
Nesse contexto, diante do desinteresse retratado pela petição de fls. 158 e certidão cartorária expedida a fls. 159, mostra-se desnecessária e impertinente a dilação probatória na presente ação, uma vez que a matéria fática já se encontra delineada nos autos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e a valoração jurídica da prova à luz do conteúdo documental trazido para o processo, nada acrescentando à formação do convencimento judicial.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, reputo exaurida a fase instrutória e declaro encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação e anexação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a ensejar avaliação mais aprofundada do conjunto probatório reunido nos autos, à luz da pretensão deduzida e da resistência oferecida, em consonância com o art. 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, conclusos para sentença na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 391218/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-77.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Roberta Rafaela da Silva - Dentro do limite jurídico estabelecido pelo art. 141 do CPC e decorrente da estabilização da demanda, à luz da matéria posta em discussão, dos questionamentos/fundamentos deduzidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, sob a dimensão normativa da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e objetivando a eliminação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse, necessidade e pertinência da produção de outras provas para aquilatação à luz do art. 370 do CPC.
Deixo expressamente consignado que não havendo justificativa concreta da pertinência, individualização e delimitação da prova, com mera formulação de requerimento genérico, ocorrerá o indeferimento de sua produção com o consequente encerramento da fase instrutória.
Consoante já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57ª edição, Forense, 2016, p. 893).
Com o decurso do prazo, devidamente certificado pela unidade cartorária, tornem os autos conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital.
Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e intimação dos procuradores devidamente cadastrados/habilitados no processo. - ADV: ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 391218/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
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07/02/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
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15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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