TJSP - 1090367-44.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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09/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1090367-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inae Aparecida Silva de Oliveira - Reqdo: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados -
Vistos.
INAÊ APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que teve relação comercial com o Banco ITAÚ UNIBANCO S/A em junho de 2016, que completou 5 anos em junho de 2021, atingindo a prescrição de 5 anos.
Ocorre que, no dia 30/08/2022, o Banco Itaú Unibanco cedeu o crédito prescrito para a empresa ré, que iniciou novamente a cobrança, na plataforma da Serasa Consumidor, relativa ao contrato n° 516719697, no valor de R$ 540,44.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, a declaração da prescrição e de inexigibilidade do débito.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Por decisão de fl. 52 foi deferida a gratuidade processual à autora.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls. 57/74, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida, bem como sustentando falta de interesse de agir e falta de documento essencial.
No mérito, esclarece que o débito teve origem em contrato celebrados entre a autora e o Banco Itaú (cedente) e que, após a inadimplência, o crédito foi a ele cedido (cessionário).
Ressalta a validade da cessão de crédito.
Alega que a prescrição não atinge o direito de cobrança extrajudicial.
Discorre sobre o funcionamento do "Serasa Limpa Nome", sustentando que as informações disponibilizadas nesta plataforma somente podem ser visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no sistema e que a manutenção de tais débitos não afeta o score da autora.
Alega impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio réplica às fls. 134/137. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos.
De início, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade processual.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." e o parágrafo 3º "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso dos autos, embora alegue que a autora não comprova sua situação de necessidade, a ré não produziu nenhuma prova em contrário.
Assim, considerando que os elementos dos autos não evidenciam que a impugnada tenha condições de custear o processo, e que a impugnante não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mantenho o benefício.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a prévia tentativa de composição o não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Sem contar que, nos termos do art. art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por fim, o comprovante de endereço não é considerado documento essencial à propositura da ação, bastando apenas que o endereço esteja indicado na qualificação da autora.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A análise da prova dos autos demonstra ser regular a origem do crédito que originou a dívida, aliás, o que não é discutido pela autora, sustentando a inexigibilidade das cobranças apenas com fundamento no decurso do prazo prescricional para cobrança extrajudicial ou judicial.
Todavia, o instituto da prescrição, disposto no art. 189 do Código Civil, diz respeito à perda do direito de ação pelo transcurso do tempo e impede o seu exercício, porém não implica na perda do próprio direito material, que se conserva até que o débito seja satisfeito ou decaia.
Não se desconhece os termos do enunciado nº 11, aprovado recentemente pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score."), contudo tal entendimento não é vinculante, e embora já tenha decidido de forma contrária, verifico que não é pacífico, nem coincide com o entendimento do c.
STJ sobre a matéria, segundo o qual: A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo (REsp 1.694.322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 g.n.).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.587.949/SP;reg. 2019/0283003-7, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21/09/2020.
Nesse pisar, a prescrição não interfere no direito do credor ao recebimento da dívida, que permanece incólume até sua satisfação, não havendo cancelamento da dívida pelo mero decurso do prazo prescricional, que obsta tão somente a cobrança judicial de tais quantias.
Desse modo, a ré possui legitimidade para cobrar a dívida em questão, desde que não o faça judicialmente, ou por meios vexatórios ao devedor.
Cabe ressaltar que não consta dos autos que a ré tenha anotado a dívida nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo qualquer demonstração da ocorrência de cobranças abusivas, haja vista constarem informações claras sobre a origem da dívida e do credor, em mensagem encaminhada somente ao próprio devedor, sem publicidade ou utilização de meio vexatório na cobrança dos débitos.
Ademais, tal anotação não repercute no cálculo doSerasa Score e, por isso também, não é capaz de causar danos ao consumidor inadimplente.
Doravante, não há que se falar em inexigibilidade do débito, eis que é permitida sua cobrança administrativa, desde que não haja negativação do nome do devedor ou cobrança judicial do débito.
Em caso análogo, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERESSE DE AGIR Presença Extinção do feito sem resolução do mérito afastada nos termos do voto do Em.
Relator Sorteado.
COBRANÇA Dívida prescrita Inviabilidade do reconhecimento de sua inexistência A prescrição não atinge o direito subjetivo do credor - Inexigência de cobrança apenas pela via judicial, não poroutros meios lícitos e sob observância do art. 42 do CDC.
DANO MORAL Inexistência Dívida que, embora prescrita, não é objeto de cobrança abusiva Registro em portal dito "limpa nome" de banco de dados de proteção ao crédito Acesso permitido apenas ao devedor e ao credor, sem feitio de desabono Pretensão afastada nos termos do voto do Relator Sorteado Sentença de extinção sem resolução de mérito reformada para improcedência Apelação parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1000491-18.2022.8.26.0390; Relator: José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmarade Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
Em relação ao disposto no artigo 290 do CC, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a notificação da cessão de crédito ao devedor não é essencial para validade de tal negócio, nem para regularidade do débito, mas apenas garante ao devedor que se pagar o débito ao credor originário antes de ser notificado da cessão, o pagamento surtirá todos os seus efeitos, e não poderá ser novamente cobrado do cessionário do crédito.
Entretanto, mesmo na ausência de tal notificação o cessionário pode exigir o pagamento do débito do devedor, e negativar legitimamente seu nome em caso de inadimplemento.
Sobre a questão, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Sua finalidade é integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente).
A notificação consiste em qualquer meio, pelo qual a operação de transferência é comunicada ao devedor.
Pode dar-se por qualquer meio: comunicação direta, ou efetuada através do cartório de títulos e documentos, ou por via judicial.
Além destas formas de notificação expressa, tem validade a notificação presumida, quando o devedor se declara ciente da transferência.
Pode dar-se no próprio instrumento da cessão, ou escrito à parte (público ou particular).
A notificação tem o efeito de vincular o devedor ao cessionário, desligando-o do cedente.
Após a notificação, o primitivo credor não lhe pode reclamar o pagamento.
E não tem validade em relação ao cessionário o que realiza ao cedente, estando, portanto, sujeito a pagar duas vezes se o fizer.
Títulos ao portador ou à ordem obedecem a critério específico de transferência, não se lhes aplicando a formalidade da notificação". (Instituições de Direito Civil - Volume II. 21ª ed.
Biblioteca Forense Digital 2.0. 2006.
Pág. 60).
Doravante, sendo certa a existência e regularidade do débito, assim como da cessão de crédito, e sendo incontroverso o inadimplemento pela autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com fundamento no art.487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, fixados, por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade concedida à autora.
Int. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 19:47
Julgada improcedente a ação
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15/08/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/07/2023 20:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2023 10:32
Expedição de Carta.
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07/07/2023 10:32
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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