TJSP - 2078006-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:06
Prazo
-
24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2078006-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilene Paes Guedes Queiroz - Agravado: Banco Votorantim S.a. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 134/135 (não modificada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 141/142) dos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada por ROSILENE PAES GUEDES QUEIROZ em face de BANCO VOTORANTIM S/A, por meio da qual a MMª Juíza indeferiu a antecipação da tutela requerida, nos seguintes termos: (...)2.Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando à autorização para realizar depósitos judiciais mensais das parcelas no valor que entende devido, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra em evidência.
Os documentos acostados aos autos para comprovação de suas alegações unilaterais não são suficientemente seguros para sedimentar, em sede de cognição sumária, a existência de irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Soma-se a isto o fato de que a redução da taxa de juros, se concedida, implicaria modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas e, consequentemente, modificação dos termos contratuais, sem oportunizar a manifestação da parte contrária a respeito.
De igual modo, não há, por ora, elementos hábeis à concessão da medida para que a parte requerida não inclua o nome da requerente em cadastros restritivos ao crédito, tampouco que lhe seja deferida a manutenção de posse do veículo.
Afinal, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar que a instituição bancária proceda às medidas necessárias à garantia e satisfação do seu crédito.
Em razão disto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado. (...) Recorre a autora, argumentando, em síntese, que estão presentes as duas figuras jurídicas necessárias à concessão da antecipação da tutela: a prova inequívoca e o periculum in mora.
Sendo assim corrobora-se que se faz presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Aduz que o perigo da demora é perfeitamente demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) enquanto se discute a dívida em juízo e caso não seja concedida a liminar para que o Agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojando do bem em destaque acarretando mais prejuízos.
Defende que a autorização da consignação em pagamento, afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo.
Discorre sobre a função social do contrato e a consignação em pagamento.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para: a) Determinar a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios; b) A MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações; c) receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito; além da concessão da gratuidade.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo (gratuidade deferida em fls. 134 da origem), sem resposta (fls. 20) e sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é inadmissível.
Realmente, ao exame dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste recurso, o feito foi sentenciado (fls. 267/275), e as partes firmaram acordo (fls. 285/288 da origem), já devidamente homologado, com sentença de extinção do feito (fls. 289).
De rigor, pois, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal neste agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 21:38
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 11:49
Prazo
-
28/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/03/2025 13:38
Despacho
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Publicado em
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19/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/03/2025 15:51
Processo Cadastrado
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18/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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