TJSP - 1002867-96.2024.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:50
Prazo
-
24/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002867-96.2024.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ludmilla Geri - Apelado: Renato Massami Nakamura -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUDMILLA GERI, em face de RENATO MASSAMI NAKAMURA, contra a r. decisão de fls. 89/92, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os embargos à execução.
Em decorrência da improcedência, condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Irresignada, a apelante interpôs recurso (fls. 103/107) aduzindo, em síntese, que está enfrentando graves dificuldades financeiras, fato que a impede de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Disse que os valores cobrados pela embargada, ora apelada, na execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 1034208-77.2023.8.26.0554, seriam decorrentes de prática de agiotagem.
Alegou que, apesar de o empréstimo ser de R$ 20.000,00, foram emitidos doze cheques de R$ 3.228,74, totalizando R$ 38.744,88 e, essa discrepância demonstra cobrança abusiva de juros.
Disse que o embargado omitiu três cheques já pagos e devolvidos.
Noticiou que comprovou documentalmente os pagamentos realizados, incluindo R$ 3.228,74 em espécie (dezembro/2022), dois pagamentos via PIX em janeiro e fevereiro de 2023 (R$ 3.228,74 cada), e outro de R$ 1.800,00 via PIX (março/2023), referentes a quitação dos cheques.
Sustentou que já pagou R$ 11.486,22, valores que não foram considerados na execução.
Alegou que há nulidade do negócio jurídico em razão de seu objeto ilícito, por se tratar de operação de crédito realizada por pessoa física não autorizada, configurando, portanto, prática de agiotagem, o que invalidaria os cheques emitidos.
Afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova oral, sendo necessária para demonstrar a existência da agiotagem e os termos do acordo firmado entre as partes.
Requereu o provimento do recurso para anular a r. decisão a fim de possibilitar a produção de prova oral e, subsidiariamente, o excesso de execução com a exclusão dos valores já pagos, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários.
O apelado apresentou contrarrazões à apelação (fls. 113/120), alegando, em síntese, que o recurso não merece ser conhecido, já que não trouxe argumentos específicos acerca do decisum.
Disse que o título preenche os requisitos necessários.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: (...) a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV) (...) (JR, Humberto Theodoro.
Código de Processo Civil Anotado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 196).
Dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma que sobre a declaração de miserabilidade firmada por pessoa natural paira presunção relativa de veracidade, a qual, no entanto, é afastada frente a elementos concretos em contrário.
In casu, conforme despacho de fl. 180, diante do pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal, restou determinado a juntada de: (i) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular; (ii) relatório do registrato do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (iv) cópia integral das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua integralidade e (v) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, a apelante não juntou a integralidade dos documentos.
Houve, tão somente, alegação de que não possui condições (fl. 130), bem como a parcialidade de documentos, tais como extrato de conta bancária que possui junto ao Banco Bradesco (fls. 152/153) e declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022 (fls. 131/41), ano-calendário de 2023 (fls. 142/151).
Tal documentação, contudo, não demonstrou a hipossuficiência financeira, sobretudo, diante da ausência do registrato do BANCO CENTRAL, que possibilitaria a análise de contas bancárias e, consequentemente, movimentação financeira. É assente no âmbito desta E.
Câmara que o magistrado possui o dever-poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (CPC, art. 99, § 2º): GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial.
O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade.
Art. 99, § 2º do CPC.
Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que a autora realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Ausência de prova acerca da situação financeira da autora.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial.
O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, 'determinar à parte a comprovação do preenchimento' dos pressupostos à gratuidade.
Art. 99, § 2º do CPC.
Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020563-44.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
Assim sendo, de rigor a denegação da assistência judiciária gratuita, ficando a apelante intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 102, caput, do CPC, pena de deserção do presente recurso.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Sérgio Cardoso Mancuso Filho (OAB: 228200/SP) - Kleber Rodrigo Gavioli Rateiro (OAB: 313090/SP) - 3º andar -
16/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 21:01
Despacho
-
06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 11:32
Prazo
-
09/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2025 17:23
Despacho
-
13/09/2024 00:00
Publicado em
-
12/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:00
Publicado em
-
10/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/09/2024 13:34
Processo Cadastrado
-
05/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
04/09/2024 15:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006996-29.2024.8.26.0269
Cecilia Fogaca Bianchi
Future Clinicas Odontologicas Itapetinin...
Advogado: Bruno Chagas do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 18:31
Processo nº 1003247-63.2024.8.26.0411
Banco Bradesco Financiamento S/A
Maria Francisco da Silva Santos
Advogado: Davi Rogerio Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:01
Processo nº 1001698-78.2023.8.26.0079
Wagner Costa Carreira
Mulvi Instituicao de Pagamentos S A
Advogado: Raul Souza de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 18:23
Processo nº 1012931-72.2023.8.26.0079
Maria de Lourdes dos Santos de Lima
Rodrigo Streit Sanches ME
Advogado: Alexandre Henrique de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 19:05
Processo nº 1002867-96.2024.8.26.0554
Ludmilla Geri
Renato Massami Nakamura
Advogado: Sergio Cardoso Mancuso Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 10:34