TJSP - 1001424-64.2019.8.26.0238
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Marino Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:50
Prazo
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001424-64.2019.8.26.0238 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Francinilma Nunes Dantas - Apelado: Giamix Concreto -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCINILMA NUNES DANTAS, em face de GIAMIX CONCRETO LTDA, contra a r. sentença de fls. 133/140, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda.
Em decorrência da improcedência, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a apelante interpôs recurso (fls. 143/158), aduzindo, em síntese, que está enfrentando graves dificuldades financeiras, fato que a impede de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Disse que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na execução do serviço de concretagem.
Afirmou que houve atraso na entrega do concreto, o qual foi descarregado à noite, sem iluminação adequada, o que causou danos à laje da construção.
Alegou que o serviço foi prestado de forma imprudente e sem o mínimo de profissionalismo, tendo os funcionários da empresa descarregado o concreto com o auxílio dos faróis de um veículo, o que teria causado rompimento das placas de isopor utilizadas na estrutura da laje, gerando infiltrações e comprometimento da habitabilidade da residência.
Informou que tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a demanda.
Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não permitiu a produção de prova pericial, indeferindo o pedido sem fundamentação suficiente.
Argumentou que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação e houver hipossuficiência técnica, requisitos presentes no caso.
Alegou que, apesar dos depoimentos confirmarem suas alegações, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que não ficou demonstrado que o rompimento da laje decorreu de falha da empresa ré, e de que a autora não comprovou que a obra seguia as normas técnicas, tampouco apresentou o projeto de engenharia.
Aduziu que a r. sentença baseou-se apenas na versão da ré, mesmo diante da ausência de prova técnica e da confissão do atraso.
Asseverou que, ao não determinar a prova pericial, o juízo violou o princípio da ampla defesa e impediu a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e os danos materiais suportados.
Requereu a procedência do recurso para que se tenha: (i) inversão do ônus da prova; (ii) produção de prova pericial e testemunhal e (iii) bem como a condenação da ré, ora apelada ao pagamento de R$ 10.682,90 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões à apelação (fls. 163/173), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: (...) a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV) (...) (JR, Humberto Theodoro.
Código de Processo Civil Anotado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 196).
Dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma que sobre a declaração de miserabilidade firmada por pessoa natural paira presunção relativa de veracidade, a qual, no entanto, é afastada frente a elementos concretos em contrário.
In casu, conforme despacho de fl. 180, diante do pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal, restou determinado a juntada de: a) extrato bancário dos últimos três meses, em relação a todas as contas que possui; b) cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); c) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda; e) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL e f) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, a apelante não juntou a integralidade dos documentos.
Houve, tão somente, alegação de que não possui cartão de crédito e extrato bancário de conta que possui com a instituição financeira Nubank.
Tal documentação, contudo, não demonstrou a hipossuficiência financeira, sobretudo, diante da ausência do registrato do BANCO CENTRAL, que possibilitaria a análise de contas bancárias e, consequentemente, movimentação financeira. É assente no âmbito desta E.
Câmara que o magistrado possui o poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (CPC, art. 99, § 2º): GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial.
O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade.
Art. 99, § 2º do CPC.
Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que a autora realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Ausência de prova acerca da situação financeira da autora.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial.
O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, 'determinar à parte a comprovação do preenchimento' dos pressupostos à gratuidade.
Art. 99, § 2º do CPC.
Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020563-44.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
Assim, de rigor a denegação da assistência judiciária gratuita, ficando a apelante intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 102, caput, do CPC, pena de deserção do presente recurso.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Flavia Fernanda de Lucca (OAB: 289735/SP) - Luis Gustavo Di Giaimo (OAB: 252649/SP) - 3º andar -
17/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 20:46
Despacho
-
09/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 11:36
Prazo
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/01/2025 18:26
Despacho
-
27/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
16/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
15/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
26/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
27/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
27/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
19/02/2024 00:00
Publicado em
-
16/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:12
Distribuído por competência exclusiva
-
09/02/2024 00:00
Publicado em
-
06/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/02/2024 10:30
Processo Cadastrado
-
05/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
05/02/2024 16:32
Cancelado encaminhamento para outra seção
-
05/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
05/02/2024 14:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001698-78.2023.8.26.0079
Wagner Costa Carreira
Mulvi Instituicao de Pagamentos S A
Advogado: Raul Souza de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 18:23
Processo nº 1012931-72.2023.8.26.0079
Maria de Lourdes dos Santos de Lima
Rodrigo Streit Sanches ME
Advogado: Alexandre Henrique de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 19:05
Processo nº 1002867-96.2024.8.26.0554
Ludmilla Geri
Renato Massami Nakamura
Advogado: Sergio Cardoso Mancuso Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 10:34
Processo nº 1015709-26.2024.8.26.0161
Arlindo da Silva Alcides
Karina de Souza Kiocia
Advogado: Celsi Roberto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 13:01
Processo nº 1002417-26.2025.8.26.0003
Maria Luisa da Silva Furtat
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:04