TJSP - 1004761-29.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/12/2023 09:50
Homologada a Transação
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Mandado
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14/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Domingues (OAB 295723/SP) Processo 1004761-29.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro de Noronha Santos -
Vistos. 1.
Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita à autora. 2.
Na esteira da manifestação ministerial, verifico que não há informações de eventual propositura de ação de interdição ou relatório médico indicando que o autor é incapaz para exercer os atos da vida civil.
Assim, por pra, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo imprescindível a formação do contraditório, para que se reúnam elementos de convicção que justifiquem o pedido. 3.
Cite-se e intime-se as partes para audiência de conciliação para o dia 17/10/2023 às 16:00h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade da parte.
Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários.
A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada.
A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais.
Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:[email protected]; whats app business 11 4635-5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência.
Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação.
Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4.
O prazo do réu para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 04:00:00, 1ª Vara.
-
11/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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02/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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