TJSP - 1000683-86.2023.8.26.0366
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:50
Prazo
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000683-86.2023.8.26.0366 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Adriana Paula Pinheiro - Apelada: Ivone Ferreira Gonçalves Preto -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA PAULA PINHEIRO na ação monitória movida por IVONE FERREIRA GONÇALVES PRETO, contra a r. sentença de fls. 154/156, cujo relatório se adota, que julgou procedente a demanda, declarando constituído o título executivo judicial em favor da autora: Isto posto, por estes fundamentos e o mais que consta no processo, JULGO PROCEDENTE esta Ação Monitória para o fim de declarar constituído o título executivo judicial, no valor principal de R$70.000,00 (setenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice previsto no parágrafo único do ar t. 389 do CC, incidente a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora pelo índice previsto no art. 406 do CC desde a citação, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, em incidente processual, de acordo com as Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do débito total corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (fl. 155) Apela a ré (fls. 173/178) aduzindo, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça, conforme documentos de fls. 162/169.
No mérito, argumenta que o ônus de comprovar a emissão dos cheques e a sua troca é da autora, não podendo atribuir à ré a responsabilidade pela devolução dos cheques.
Aponta que não basta a autora informar que os cheques não foram emitidos, havendo presunção de boa-fé da devedora.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, a improcedência da demanda.
Recurso tempestivo e sem preparo por haver pedido de gratuidade de justiça.
Despacho determinou a juntada de documentação complementar para juntada de documentos para comprovação da condição de hipossuficiência (fls. 189/191).
A ré juntou documentação às fls. 196/217.
Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É relatório.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Nas palavras de Humberto Theodoro Jr., (...) a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV) (...) (Jr, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado.
Disponível em: Minha Biblioteca, (25th edição).
Grupo GEN, 2022.
P. 196).
Dispõe o art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que sobre a declaração de miserabilidade firmada por pessoa natural paira presunção relativa de veracidade, a qual, no entanto, é afastada frente a elementos concretos em contrário.
A ré juntou, em 08/11/2024, extratos bancários de sua conta no Banco Itaú do período de junho a agosto de 2024 (fls. 162/165) e extratos bancários de sua conta no Banco Mercado Pago de agosto a outubro de 2024 (fls. 166/169).
Nos autos deste agravo, trouxe extrato bancário de sua conta no C6 Bank de fevereiro a abril de 2025 (fl. 197), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (fls. 198/207), extrato bancário do Banco Itaú do período de março a maio de 2025 (fl. 208), extrato bancário do Nubank de abril de 2025 (fl. 209), Carteira de Trabalho Digital (fls. 210/214) e Relatório de Contas e Relacionamento CCS do REGISTRATO (fls. 215/217).
O Relatório de Contas e Relacionamento CCS do REGISTRATO (fls. 215/217) indicou a existência de 14 contas ativas mentidas em nome da apelante, sendo que a parte trouxe extratos bancários de somente de quatro instituições bancárias, de modo que a ausência da integralidade dos extratos impede a análise acerca de eventuais movimentações financeiras de entrada ou saída de valores.
Além disso, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (fls. 198/207) apontou a existência de patrimônio total de R$ 301.000,00 em nome da ré, consistente em um veículo no valor de R$ 101.000,00 e uma casa no valor de R$ 200.000,00 (fls. 199/200), quantia incompatível com a condição de hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, a ausência de apresentação de extratos bancários de todas as contas bancárias mantidas no nome da apelante, atrelada à existência de bens em nome da parte, de modo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Acolhimento Documentos indicativos de que os autores possuem renda, despesas e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência financeira Revogação do benefício Decisão que se mostra acertada Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2213228-58.2022.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) AGRAVO INTERNO APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita do apelante e determinou o recolhimento do preparo Inconformismo do apelante No caso em exame, levando em consideração que a existência de ações judiciais, dívidas e negativações são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira, bem como o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda juntado aos autos e o silêncio deliberado diante da determinação de apresentação de documentos complementares para comprovar a alegação de ausência de recursos financeiros, presume-se a capacidade financeira do apelante, ora agravante, para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Indeferimento da justiça gratuita mantido RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Agravo Interno Cível 1010648-53.2019.8.26.0132; Relator:Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Assim, ausentes fundadas razões que possibilitem reconhecer que a apelante é hipossuficiente, não se mostra possível dar guarida à pretensão aqui deduzida razão pela qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à apelante, determinando à parte que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Victor Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 452970/SP) - Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - 3º andar -
16/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 18:53
Despacho
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16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 12:46
Prazo
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 10:35
Despacho
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21/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 17:35
Processo Cadastrado
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13/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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12/05/2025 15:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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