TJSP - 1054518-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054518-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Eliana Corrêa Seara - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado porEliana Corrêa Seara , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o abono de permanência na base de 13º salário, do abono de férias (terço constitucional) e das verbas indenizatórias (licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e horas extras e/ou compensadas); Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), REGIANE ALMEIDA DE MORAES (OAB 417408/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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18/07/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054518-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Eliana Corrêa Seara -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), REGIANE ALMEIDA DE MORAES (OAB 417408/SP) -
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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