TJSP - 1003179-44.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003179-44.2025.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nair Gabanelli Fernandes -
Vistos.
Assiste parcial razão a autora, haja vista que inobservadamente determinada a inclusão de herdeiros no polo passivo, quando na verdade, há necessidade da inclusão do autor da herança no polo passivo, Assim, novamente determino à parte autora a correção do cadastro processual, reabrindo-lhe o prazo para cadastro do autor da herança.
O interessado deverá proceder à visualização dos autos após efetivada a correção para certificar-se de que o sistema emitiu automaticamente nos autos a respectiva certidão da correção e, em caso de não localização, valer-se do suporte técnico para a solução.
Ressalto que nova falta de cumprimento das determinações acima será aplicado o parágrafo único do artigo 321 do Código de processo Civil, independentemente de nova intimação da parte autora.
Int. - ADV: MARCELA ZATI COCENZA (OAB 510099/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003179-44.2025.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nair Gabanelli Fernandes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, tem orientação no preenchimento das guias conforme link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MARCELA ZATI COCENZA (OAB 510099/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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