TJSP - 1500526-18.2023.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:57
realizado cálculo de
-
28/08/2024 15:56
realizado cálculo de
-
28/08/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 16:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
26/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:12
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
08/07/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:11
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/06/2024 01:50:00, 1ª Vara.
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:05
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:21
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
22/11/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
08/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fernandes (OAB 485426/SP) Processo 1500526-18.2023.8.26.0411 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: CARLOS FERNANDO ROCHA - "
Vistos.
Imputa-se ao autuado a prática de crime previsto artigo 180, caput, do CP, de forma tentada.
O flagrante está formal e substancialmente em ordem.
Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas no artigo 5ª da Constituição Federal.
Considerando que não houve excessos ou qualquer indício de agressão por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão e demais formalidades, e tendo em conta que o laudo de exame de corpo de delito disponibilizado aponta a inexistência de lesões corporais,homologo o cumprimento de mandado prisão, estando em ordem o seu cumprimento.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Consta dos autos que houve o furto de um tanque de lavar roupas e que o bem furtado foi encontrado no quintal aos fundos da casa do averiguado, em utilização.
Narra, ainda, que o casal confessou que Paloma havia furtado o bem e deixado ali escondido, pois a Polícia Civil já estava atrás dela.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Ademais, deve a medida ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do Código de Processo Penal).
Entre as medidas cautelares, a prisão preventiva é a mais drástica, e, assim, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Dito isso, entendo cabível conceder ao imputado a liberdade provisória.
Com efeito, não vislumbro, neste caso em especial, a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre assinalar que o indiciado foi surpreendido em delito sem violência ou grave ameaça à pessoa e é primário.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, DISPENSO A FIANÇA e concedo ao averiguado o benefício da liberdade provisória.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Proceda-se ao cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, nos termos do art. 406-G das NSCGJ." -
18/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 15:14
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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