TJSP - 1002621-08.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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10/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002621-08.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodeberto Fernandes Marconcini - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 para o presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:07
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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16/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 06:47
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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