TJSP - 0000792-85.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000792-85.2025.8.26.0063 (processo principal 1001164-51.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Agar Maria Antunes Teixeira - Masterprev Club de Beneficios - Fls. 25.
Ciência à parte autora.Aguarda-se manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000792-85.2025.8.26.0063 (processo principal 1001164-51.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Agar Maria Antunes Teixeira - Masterprev Club de Beneficios -
Vistos.
A gratuidade judiciária concedida nos autos da ação de conhecimento se estende automaticamente ao incidente de cumprimento de sentença até que se comprove modificação da situação de hipossuficiência que ensejou o deferimento do benefício.
Anote-se.
O cumprimento de sentença foi ajuizado em 12/06/2025 e a sentença exequenda transitou em julgado em 04/06/2025, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC.
Assim, INTIME-SE a devedora, por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art. 523, §1º, CPC).
ADVIRTA-A de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se a credora no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá à credora trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA (OAB 144663/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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