TJSP - 1002908-56.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:18
Conciliação frutífera
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/04/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB 298481/SP) Processo 1002908-56.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construlaura Materiais para Construção, Lar e Jardinagem Ltda-me - Providencie o requerente o recolhimento da taxa para citação do requerido. -
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB 298481/SP) Processo 1002908-56.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Construlaura Materiais para Construção, Lar e Jardinagem Ltda-me - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 21:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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