TJSP - 1052366-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052366-63.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Guilherme Tadeu Olivetti -
Vistos.
I- Pretende-se em caráter emergencial, o reconhecimento de direito a recolhimento de ITBI sobre o valor de arrematação extrajudicial do bem sem cobrança de encargos moratórios, observado o fato gerador do tributo, vinculado ao registro junto ao cartório do registro de imóveis da alteração de titularidade de domínio.
Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.987.821/SP na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1113), firmou as teses abaixo transcritas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu por hasta pública, não há como desconsiderar que o valor da arrematação traduz-se no valor da aquisição.
Desta forma, é o valor da aquisição que deve corresponder à base de cálculo do ITBI a que se reporta o impetrante. É como já decidiu o c.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE.
VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO.
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
Precedentes: RMS 36.293/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques,, Segunda Turma, julgado em 04.10.2012, DJe 11.10.2012; AgRg no REsp1.308.814/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda \turma, julgado em 16.08.2012, DJe 24.08.2012; |AgRg no AREsp 22.274/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 03/04/2012, AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2011, DJe 01/07/2011.
Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1317793/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ALCANÇADO NA HASTA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
A orientação das turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual se deve considerar, como base de cálculo do ITBI, o valor alcançado na hasta pública.
Nesse sentido AgRg no AREsp 22.274/MG, 1ª Turma, Relm Min.
Benedito Gonçalves.
DJe de 03.04.2012; AgRg nos EDcl no Ag. 1.391.821/MG. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
DJe de 1.07.2011; REsp 1.188.655/RS, 1a Turma, Relm Min.
Luiz Fux, DJE de 08.06.2010; REsp 863.893/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 07.11.2006 Recurso ordinário não provido. (RMS 36.293/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.10.2012, DJe 11/10/2012).
Por fim, insta destacar que o fato gerador, no caso de ITBI, dá-se com a transferência da propriedade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O que significa dizer que, nos termos como expostos os fatos da petição inicial, não se impõe reconhecer atraso no recolhimento do tributo e, por consequência, descabidos multa e juros.
Contudo, faz-se aplicável a correção monetária dos valores, de modo a recompor os valores com afastamento dos efeitos negativos da inflação entre a data da arrematação e a data do ato de transferência de propriedade.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar que o valor de arrematação deve ser o considerado para fins de exação do ITBI e como data do fato gerador, a data do efetivo registro em Cartório de Registro de Imóveis da transferência de propriedade do bem imóvel cadastrado na Prefeitura de São Paulo, como contribuinte nº 135.589.0204-5, e matriculado perante o 7º Cartório de Registro de Imóveis sob nº 203183, sendo afastada a aplicação de multa e juros, porém possibilitada a correção monetária da base de cálculo do tributo.
A presente decisão presta-se como ofício, podendo ser encaminhada ao órgão competente para efetivo cumprimento da decisão judicial pela parte Impetrante, que deverá comprovar o encaminhamento com cópia de recibo/protocolo nos autos.
II- Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: GABRIEL CARVALHO LEMOS MOTA (OAB 508011/SP) -
18/06/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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