TJSP - 1001103-31.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001103-31.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Homologo os termos do acordo apresentado pelas partes.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da avença.
Se requerido, desde já defiro o cancelamento de pesquisas em andamento no Sisbajud, o desbloqueio de valores ou o seu levantamento em favor da parte indicada no acordo, a expedição de certidão de honorários parciais e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da parte indicada no acordo, ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto.
Sobre eventuais penhoras que recaiam sobre bens: devem as partes se manifestar, e caso requeiram desde já defiro o seu levantamento, certificando-se nos autos.
Caso as partes requeiram a manutenção da penhora para garantia do débito, fica desde já deferido, devendo o cartório certificar nos autos.
A exclusão da restrição de nome em órgão de proteção ao crédito é ônus da parte exequente, pelo princípio da causalidade, uma vez que o devedor não tem acesso a esses bancos de dados.
Todavia, o cancelamento de protesto é ônus do devedor.
Com efeito, ao julgar o tema 725, o E.
STJ assim decidiu: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Anoto que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o prazo final do acordo e não havendo manifestação das partes, a avença será considerada como cumprida.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção Intime-se e aguarde-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
08/09/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:34
Juntada de Mandado
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08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:49
Expedição de Carta.
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17/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001103-31.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Primeiramente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, escolhendo conciliador de comum acordo, na forma do artigo 168 do NCPC.
Cite-se o executado para pagamento em três (3) dias do valor de R$ 42.358,50 (artigo 829 do CPC).
Caso o(s) executado(s) não tenham condições de constituir Advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Intime-se a parte executada de que o prazo para embargar é de quinze (15) dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC).
O devedor deverá ser advertido de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, do CPC).
Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente em dez por cento (10%) do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (artigo 827 do CPC), sem prejuízo de eventual majoração (artigo 827, parágrafo 2.º, do CPC).
Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão reduzidos à metade (artigo 827, parágrafo 1.º, do CPC).
Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em três (3) dias (artigo 218, parágrafo 1.º, do CPC), onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC).
Decorridos três (3) dias, não verificado o pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(s) para manifestação, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito.
Se requerido, expeça-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC. (modelo 1749), gratuitamente (Provimento CSM n.º 2356/2016), devendo o(a)(s) credor(a)(s)(es) informar, em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos termos do aludido artigo.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do carta/mandado/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa, o que desde já ficam deferidas.
Fica(m) o(s) executado(s) ciente ainda de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a juntada da carta de citação (arts. 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil).
Se pleiteada, providenciem-se pesquisas de endereços do requerido nos sistemas informatizados.
Em caso positivo, incluam-se os endereços no sistema SAJ e cumpram-se as determinações acima.
Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, em nome da parte requerente ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto e manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, informando se sua pretensão foi satisfeita.
O silêncio será havido como satisfação do crédito e extinção do feito.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único Novo Código de Processo Civil).
Caso a parte executada/requerida esteja se ocultando para não receber a citação, defiro ao oficial de justiça o disposto na norma do artigo 252 e seguintes do CPC (citação por hora certa). (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.) Expeça-se o necessário.
Intime-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
16/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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