TJSP - 1000439-05.2022.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000439-05.2022.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Beatriz Reis Ribeiro - - Uemerson Reis Guimarães - Arthur Machado Reis - - Ronivaldo Machado da Luz -
Vistos.
Tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo ao Agravo interposto, efetue-se a transferência, para conta judicial, dos valores bloqueados às f. 436/437.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de f. 481/483.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000439-05.2022.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Beatriz Reis Ribeiro - - Uemerson Reis Guimarães - Arthur Machado Reis - - Ronivaldo Machado da Luz -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores mantidos em conta corrente, apresentado por Arthur Machado dos Reis e Ronivaldo Machado dos Reis (f. 438/443).
Em síntese, aduzem a impenhorabilidade dos valores, afirmando que os mesmos tratam de verba alimentar.
Que inexiste prejudicialidade em deixar os valores em posse do requerido.
Que o bloqueio se deu sem motivo.
Que a conta corrente é utilizada para recebimento de pensão por morte em nome do herdeiro menor, e que a manutenção do bloqueio coloca em risco sua dignidade.
Que seja liberado os valores bloqueados e designado o requerido como fiel depositário dos valores.
Que não há que se falar em partilha antes da devida instrução probatória.
Que não há que se falar em partilha de bens de ofício.
Que deseja que se inicie a instrução probatória para se definir o período em que as partes mantiveram união estável.
Junta documentos (f. 444/456).
Decido.
Inicialmente, dispenso de ofício a manifestação da inventariante e do Ministério Público, posto que os pedidos devem ser liminarmente rejeitados.
Sem razão o requerido.
A presente ação de inventário foi ajuizada por Beatriz Reis Ribeiro e Uemerson Reis Guimarães, por ocasião do falecimento de sua genitora, Romilta Beltrão Reis, ocorrido em 04/06/2021.
Na inicial, requereu-se o reconhecimento de que o requerido, Ronivaldo Machado da Luz, convivia em união estável com Romilta.
Beatriz foi nomeada inventariante (f. 52/54).
Após várias tentativas de citação (f. 69/70; 111/112), os requeridos comparecem aos autos, apresentando contestação, na qual aduzem, em síntese, que a falecida não possuía bens a partilhar (f. 116/122).
Sobreveio réplica (f. 138/141).
Foram emitidos ofícios diversos, com destino a bancos e outras empresas, no sentido de se apurar os bens que deveriam integrar o espólio.
As partes foram instadas a se manifestar sobre todos os ofícios recebidos.
Os requeridos pleiteiam a suspensão do inventário, para a apuração da existência de união estável entre Ronivaldo e a falecida (f. 234/236).
Após manifestação da inventariante (f. 245/247), sobreveio parecer Ministerial (f. 271).
Este juízo, então, proferiu decisão parcial de mérito, na qual reconheceu-se a existência de união estável entre Ronivaldo e a falecida, de forma incidental, fixando-se o dia 04/06/2021 como data de término.
Na oportunidade, não se decidiu sobre a data de início do relacionamento, relegando a análise para um momento oportuno, se necessário fosse.
Na mesma decisão, abriu-se o contraditório, com vistas à definição dos bens que compõem o acervo hereditário (f. 272/274).
Tal decisão transitou em julgado (f. 296).
Seguiu-se à regular instrução processual, com a expedição de ofícios e pesquisas, na tentativa de se identificar todo o patrimônio a ser partilhado.
Das respostas, contudo, os requeridos quedaram-se inertes (f. 412).
Iniciou-se, por fim, o processo de arrecadação dos valores encontrados em conta corrente em nome da falecida, com determinação de transferência de todos os saldos existentes para conta judicial (f. 413).
A inventariante, então, apresenta petição, no sentido de se transferir, para conta judicial, o saldo existente na conta corrente de Ronivaldo, apurado na data do óbito da falecida (f. 416/417).
Deu-se vistas ao requerido dessa petição (f. 418), porém, mais uma vez, este quedou-se inerte (f. 421).
O Ministério Público apresenta parecer pelo deferimento do pedido (f. 424).
Ao analisar o pedido de bloqueio, este juízo entendeu que, a despeito do pedido da inventariante e do ilustre Membro do Ministério Público, não havia sentido em se bloquear a meação de Ronivaldo, deferindo-se, assim, o bloqueio de 50% do saldo existente à data de falecimento de Romilta (f. 427/428).
Analisando-se toda a tramitação processual acima narrada, é mister concluir que, no bloqueio, não há o vício alegado pelo requerido.
Inicialmente, de se verificar que o contraditório foi devidamente instaurado, com a integração dos requeridos ao processo.
Ainda, tendo em vista que o requerido Arthur é menor, o Ministério Público foi chamado a oficiar no feito.
Tampouco há que se falar, nesse momento processual, em definição da existência de união estável entre o requerido e a falecida.
Tal questão encontra-se decidida, com trânsito em julgado (f. 272/274; 296).
Da mesma forma, enganam-se os requeridos quando afirmam que a partilha se deu de ofício, sem a regular instrução probatória.
Pelo contrário, a instrução probatória ainda se encontra em andamento.
Ou seja, ainda não há definição de quais bens integrarão ou não a partilha, definição essa que será concluída após a regular instrução processual.
Quanto ao bloqueio dos valores, reputo que os procedimentos adotados por este Juízo foram suficientes e resguardaram o devido processo legal.
Isso porque, após a definição da data de extinção da união estável, de rigor a partilha dos bens em comum.
Como se sabe, na União Estável, salvo pacto entre os conviventes, vige o regime da Comunhão Parcial de bens.
Tal regime prevê que os bens do ex-casal devem ser partilhados à razão de 50% para cada um.
A inventariante apresenta pedido de transferência, para conta judicial, dos valores mantidos em conta corrente na data da extinção da união estável.
O requerido, instado a se manifestar, quedou-se silente.
Ainda assim, e visando a aplicação justa da legislação, este Juízo entendeu que o bloqueio de todo o saldo seria incoerente, determinando-se, assim, a transferência para conta judicial de 50% daquele valor.
Tal medida se justifica, a uma, por ser um direito dos herdeiros, e a duas, por cautela e preservação dos interesses de todos os herdeiros, dentre eles, inclusive, o requerido Arthur.
A alegação de impenhorabilidade dos valores deve ser rejeitada.
Os valores encontram-se depositados em conta corrente, e pertencem ao casal, devendo ser partilhados.
Não se trata, aqui, de penhora de valores para adimplemento contratual, mas, sim, de mera partilha de bens.
Da mesma forma, o pedido do requerido de que os valores sejam deixados em sua posse deve ser rejeitado.
Não há motivo para tal designação, posto não haver plausibilidade no pedido.
Ademais, frise-se que tais valores encontram-se depositados em conta judicial, e serão eventualmente partilhados apenas após a regular instrução processual.
Por fim, o argumento de que o bloqueio da conta coloca em risco a subsistência do menor não deve ser aceito, posto que a conta não se encontra bloqueada, podendo ser normalmente movimentada.
Assim, rejeito, liminarmente, a impugnação do requerido.
Manifeste-se o inventariante em prosseguimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP), HELEONORA MARTINS (OAB 383952/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP), PATRICIA REGINA SAVIO (OAB 457531/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 05:30
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 05:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:59
Ato ordinatório
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 05:52
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 05:52
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 07:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 07:45
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
15/12/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 22:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:23
Ato ordinatório
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 10:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 18:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052147-50.2025.8.26.0053
Therezinha de Lourdes Valentin Assis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Henrique Vicente Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 12:12
Processo nº 1001114-60.2025.8.26.0040
Valter Severino
Marcos Marques Rodrigues
Advogado: Paulo Henrique Held
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 17:32
Processo nº 1052115-45.2025.8.26.0053
Silvia Antonia Peres Soto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Henrique Vicente Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:19
Processo nº 1029466-38.2015.8.26.0053
Rita de Cassia Cury Duarte
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2015 13:26
Processo nº 1000025-66.2022.8.26.0279
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rosana Aparecida Correa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 17:15