TJSP - 1000830-52.2025.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-52.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Abner Vieira de Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar estadual nº 1.245/2014; 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia do autor; 3) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da não inclusão da referida verba nos benefícios mencionados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado até a citação.
Após, incidirá somente taxa Selic, que abrange juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC - ADV: THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-52.2025.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Abner Vieira de Andrade -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse nojulgamento antecipado da lide.
Prazo: 10 dias.
P.
Int.. - ADV: THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 11:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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